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RECURSO DE REVISTA

Por:   •  16/11/2018  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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III – DA TEMPESTIVIDADE

Ressalta-se, que o presente recurso é tempestivo, ao passo que, interposto no prazo legal, conforme determina o artigo 894 da CLT.

IV – DA OFENSA LITERAL A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Sabe-se que o ordenamento Constitucional é a base para os demais ordenamentos jurídicos infraconstitucionais, sendo constituído por princípios e normas de caráter específico, e qualquer ofensa a estes institutos é inaceitável e próprio de reforma, é o que se busca no presente recurso.

O v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário, reformou a decisão de primeiro grau, afastando a incidência da prescrição bienal, ao argumento de estar ferindo o princípio protetor, princípio este basilar do direito do trabalho. Assim decidiu o Tribunal:

No acórdão de Recurso Ordinário proferido no processo em epígrafe, pelo TRT da 15ª Região foi reformada a decisão de primeiro grau, para afastar a incidência da prescrição bienal ao contrato de trabalho do obreiro, sob a alegação de que tal instituto fere o princípio protetor, princípio basilar do direito do trabalho

A prescrição trabalhista decorre de dois institutos, a quinquenal, conhecida como parcial, cujo lapso temporal retroage somente aos cinco anos anteriores a propositura da ação, e a prescrição bienal responsável por fulminar o direito do credor trabalhista, vez que, não proposta a ação no decorrer de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho, o mesmo não poderá preitear qualquer verba trabalhista em sede de reclamação judicial.

Trata-se de segurança jurídica, princípio Constitucional, a qual se extrai da norma o seu poder de garantir ao sujeito de direito a eficácia normativa, impossibilitando sua modificação ou revogação se validamente consolidadas, atingindo a coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido e seus efeitos não podem mudar!

A eficácia normativa que se atribui ao dispositivo jurídico que regula a prescrição no processo do trabalho deve ser estável, transmitindo confiança ao jurisdicionado, não sendo passível de modificação ao bel prazer do aplicador do direito, assim nos ensina Amauri Mascaro Nascimento (Curso de direito processual do trabalho - 28. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013) in verbis:

Prescrição é uma forma de extinguir um direito. O direito que se extingue é, para a doutrina clássica, o de ação. Nesse caso, prescrição é uma forma de extinção do direito de ação judicial pelo não exercício desse direito no prazo fixado pela lei.

Assim, o artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal disciplina o instituto da prescrição de forma clara, não deixando lacunas para interpretações divergentes, tendo decidido o C. Tribunal Superior do Trabalho neste sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30/6/2001 (OJ 344 da SBDI-1). No entanto, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, aplica-se a prescrição bienal a partir do seu termo inicial (30/6/2001). No caso, a ação foi ajuizada apenas em 25/9/2003, portanto após o prazo de dois anos. Inexistente a violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conforme já ressaltado no Acórdão Turmário, não havendo falar em omissão. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.

(Processo: ED-RR - 139700-50.2003.5.01.0028, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008).

Assim, conclui-se que o termo inicial para prescrição bienal, conta-se a partir do termino do contrato laboral, perfazendo-se o lapso temporal de dois anos, aplica-se a norma prevista no respectivo dispositivo infraconstitucional, ressalvado a sua previsão no bojo constitucional, não tendo o que se falar em um direito perpetuo ou que se dilata no tempo sob o disfarce embasado na distorção de um princípio importantíssimo como o princípio protetor.

Também encontramos decisões acertadas sobre o tema, como tem decidido o C. TRT da 1ª Região, in verbis:

PRESCRIÇÃO. BIÊNIO CONSTITUCIONAL. REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 11 DA CLT E ARTIGO 7º, XXIX, CF/88. A prescrição é instituto jurídico que elimina direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, suprimindo-lhes a exigibilidade judicial, não podendo ser objeto de interpretação ampliativa. Desta forma, o único foco a ser observado no transcurso do biênio legal refere-se à data da propositura da ação contra o empregador direto, contado a partir da data da extinção do contrato de trabalho celebrado entre ele e o empregado.

(TRT-1 - RO: 6725720115010070 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Décima Turma, Data de Publicação: 03-04-2013)

Não resta dúvida, v. acordão negou vigência aos dispositivos supracitados, fazendo-o de forma temerária, ao passo que a fundamentação basilar do modo de decidir, desvirtuou também o próprio princípio protetor que enfatiza a igualdade substancial entre as partes de uma mesma relação, mas não possui o condão de negar vigência a dispositivos de Lei.

No caso, não se estabeleceu sequer um conflito de normas ou de princípios constitucionais, tratando-se apenas de direito, o

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