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RECURSO DE APELAÇÃO - DÍVIDA PRESCRITA

Por:   •  14/3/2018  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  236 Visualizações

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Assim, tendo a última parcela vencido em 16/05/2006, tinha o réu, como termo final, a data de 16/05/2012 para efetivar a cobrança, de modo que, tendo negativado o nome do autor em 16/03/2012, o fez dentro do prazo legal. (Grifei)

VII. Da mesma forma, ainda que prescrita a dívida, cabível a manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo prazo de cinco anos, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula n.º 323 do STJ:

“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

VIII. Assim, ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, descabido o pedido de danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, pelo que a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é a medida que se impõe.”

O legislador brasileiro a fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito de casos como o ora em tela, previu a responsabilidade objetiva do fornecedor, prescindindo de questionamento de culpa ou dolo, por força dos mandamentos que tutelam o consumidor.

Os fundamentos de fato e de direto estão amplamente comprovados de forma que não restam dúvidas, no presente processo, quanto ao comportamento ilegal da empresa recorrida.

Como se sabe, a inclusão do nome de pretensos devedores nas chamadas listas negras, além de ser inconstitucional, chega a ser desumano, pois tal atitude reveste-se de tortura psicológica para seus clientes. Note-se que não existe certeza de que o integrante do cadastro seja devedor.

Entretanto, milita contra o mesmo uma presunção de existência de dívida e, consequentemente, lança-se o nome do pretenso devedor no rol de inadimplentes como se fosse verdade absoluta e insofismável, o que por si já basta para glosa.

Assim, tem-se que o constrangimento de ter o nome inserido no SPC estabelece brutal restrição ao crédito que, na sociedade moderna é condição essencial à cidadania.

Ademais, como se pode reconhecer a não prestação do serviço, a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e não se reconhecer o dano moral?

Acerca do tema em debate, colaciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DE CURSO PRÉ-VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Abusividade de cláusula contratual que prevê desistência somente por escrito e inibe restituição de valor pago em título de matrícula. Inexistência de contraprestação. Comprometimento do nome das autoras em órgãos de restrição ao crédito. Dano moral reconhecimento. Indenizatória fixada em R$3.000,00 para cada uma das suplicantes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0001997-35.2005.8.26.0554; Ac. 7889157; Santo André; Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 25/09/2014; DJESP 07/10/2014) (g.n) Nota: Repositório autorizado do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA DO CURSO PRÉ.VESTIBULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS COM A DOBRA LEGAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE PROTESTO CARTORÁRIO E AUTOMÁTICA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 4.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que se restituirão em dobro as quantias indevidamente cobradas do consumidor (artigo 42, parágrafo único). Em outras palavras, estabelece o direito deste de ser restituído em dobro, em relação àquilo que pagou sem dever, tendo-lhe sido assim cobrado. 2. A palavra ""cobrado"" contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, tem o significado específico de ""haver pago ao outro contratante quantia certa e determinada"". A expressão ""cobrado indevidamente"", por conseguinte, não significa ""sofrer ou receber cobrança indevida de dinheiro por parte do credor sem haver-lhe ainda pago"", como indica o senso comum teórico dos juristas, embutido em inúmeros dispositivos legais, mas efetivamente ""pagar ao credor o que não lhe devia"". Neste sentido, o dispositivo legitima a obrigação do credor de restituir em dobro o que cobrou [= recebeu do devedor] de forma indevida. 3. A " mens legis" do dispositivo legal em questão não permite perquirir se quem cobrou o fez com boa ou má-fé. Esse juízo de valor aqui não tem pertinência. A única excludente é o ""engano justificável"", o que, obviamente, não é o caso. Apesar do esforço empreendido, ó requerido não demonstrou haver engano justificável, razão pela qual entendo ser também aplicável o disposto no artigo mencionado em favor do consumidor. 4. Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial. ""direito do consumidor. Tarifa de energia elétrica. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Restituição. Ocorrência de engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pagamento simples. Abrangência da restituição. Súmula nº 284/STF. [...] 3. O entendimento desta turma sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC é pacífico no sentido de que a devolução em dobro não está condicionada à existência de dolo ou má-fé. Entretanto, é possível a devolução simples por engano justificável, cuja prova cabal incumbe ao fornecedor. Precedente do STJ. (AGRG no RESP 1275775/ MS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/10/2011, dje 28/10/2011); 5. Comete dano moral a empresa prestadora de serviços educacionais que encaminha a protesto e posterior negativação na SERASA, boletos bancários relativos a mensalidades de contrato de prestação de serviços

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