RECURSO ADMISSIBILIDADE DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM CONCURSO PÚBLICO
Por: Kleber.Oliveira • 16/3/2018 • 2.031 Palavras (9 Páginas) • 318 Visualizações
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Apenas a título de explanação, no que diz respeito a apresentação de documentos comprobatórios, existe, no Art. 5º os seguintes ditames, com realce especial ao Inciso IV:
Art. 5º A Promoção por Competências e Habilidades compreenderá as seguintes fases:
- Análise Prévia dos Requisitos;
- Apresentação de formulário de “Declaração de Exercício das Funções Respectivas do Cargo”, e de comprovação dos requisitos específicos;
- Realização de testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, “CERTIFICADOS”, DIPLOMAS E CURRÍCULO;
- Análise do currículo e tempo de serviço no setor de referência;
- Perícia Médica;
- Escolha do local de lotação para exercício da função e posicionamento do servidor na função; e,
- Divulgação dos Resultados Finais e Homologação.
Nesse sentido, e ainda, considerando os dispostos no Capítulo II, Artigo 6º, principalmente em seu § 9º, que aqui destacamos, vejam que, em nenhum momento, o edital traz explicitamente a obrigatoriedade de apresentação de Diploma para análise de Requisitos:
Capítulo II - Da Análise Dos Requisitos
Art. 6º A análise prévia dos requisitos constantes do art. 4º deste Decreto, à exceção do previsto nos incisos II (exercício das funções), III (escolaridade) e IX (requisito(s) específico(s) da função) de todos os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Gestão Pública, Técnico de Saúde Pública e Promotor de Saúde Pública, da ativa, será realizada pela Comissão Coordenadora do processo, com o apoio dos respectivos órgãos de gestão de pessoas da Administração Direta, Autarquias e Fundação.
§ 1º Em 24.03.2016, em decorrência da análise referida no “caput” deste artigo, serão publicadas, através de edital, as relações dos servidores considerados, PRELIMINARMENTE, aptos e não aptos à participação no processo de promoção.
§ 2º Os servidores considerados não aptos na análise prévia, poderão interpor recurso, individualmente, nos dias 28.03.2016 e 29.03.2016, cujo protocolo deverá ser feito no horário normal de atendimento do respectivo órgão de gestão de pessoas a que estiver vinculado o recorrente, permitindo-se a apresentação de recurso por procurador legalmente constituído, situação em que deverá apresentar fotocópia autenticada da procuração.
§ 3º Somente serão recebidos os recursos apresentados através do “Requerimento de Recurso” conforme modelo constante do Anexo II, deste Decreto, que deverá ser apresentado em duas vias de igual teor.
§ 4º Serão indeferidos, de plano, os recursos não fundamentados, bem como aqueles protocolados fora do prazo estabelecido no § 2º, deste artigo.
§ 5º Os recursos serão apreciados e relatados pela Comissão Coordenadora, e decididos, em instância única, pela Secretária Municipal de Recursos Humanos, até 31.03.2016, publicando-se, então, em 01.04.2016, edital contendo as relações dos servidores que tiveram seus recursos providos e improvidos.
§ 6º A verificação do pleno exercício das funções do cargo a que alude o inciso II do art. 4º deste Decreto, será realizada mediante apresentação, em duas vias, do formulário “Declaração de Exercício das Funções Respectivas do Cargo” a ser firmada pela respectiva chefia imediata, conforme o Anexo III, deste Decreto, que deverá ser entregue no período de 04.04.2016 a 11.04.2016, cujo protocolo deverá ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Estado do Paraná 5 feito no respectivo órgão de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor, no horário normal de atendimento.
§ 7º O formulário de que trata o parágrafo anterior será disponibilizado no portal do servidor, cabendo aos interessados em participar do processo de promoção a impressão e preenchimento do formulário. Após colher assinatura da Chefia Imediata, é de responsabilidade do servidor a entrega do formulário à Secretaria de Recursos Humanos, quando se tratar de servidor da Administração Direta, e ao respectivo órgão de gestão de pessoas, quando se tratar de servidores pertencentes à Administração Autárquica e Fundacional.
§ 8º Em 24.03.2016, também será publicado no Quadro Próprio de Editais da PML e no Portal do Servidor, edital relacionando os servidores que necessitam comprovar o nível de escolaridade básico exigido para o cargo, de que trata o inciso III do artigo 4º, deste Decreto, que deverá ser entregue no período de 04.04.2016 a 11.04.2016, original e fotocópia (frente e verso) do documento exigido, cujo protocolo deverá ser feito no respectivo órgão de gestão de pessoas a que estiver vinculado o servidor, no horário normal de atendimento.
§ 9º PARA COMPROVAÇÃO DO(S) REQUISITO(S) EXIGIDO(S) NO INCISO IX DO ARTIGO 4º E ANEXO I, DESTE DECRETO, O SERVIDOR DEVERÁ APRESENTAR NO PERÍODO DE 04.04.2016 A 11.04.2016, ORIGINAL E FOTOCÓPIA (FRENTE E VERSO) DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS, CUJO PROTOCOLO DEVERÁ SER FEITO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE GESTÃO DE PESSOAS A QUE ESTIVER VINCULADO O SERVIDOR, NO HORÁRIO NORMAL DE ATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE DO “FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE REQUISITOS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PLEITEADA”, CONSTANTE DO ANEXO IV, DESTE DECRETO, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO EM DUAS VIAS DE IGUAL TEOR.
Como se vê, por tudo aqui disposto, vemos que, em nenhum momento o edital faz menção a obrigatoriedade de apresentação de DIPLOMA para comprovação de escolaridade.
Ao contrário disso, o Artigo 5º, IV, acima exposto, faz menção explicita a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade, onde admite a possibilidade de CERTIFICADO, além de outros itens de mesmo peso e teor.
Já no que se refere ao CERTIFICADO apresentado, veja que trata-se de documento válido, devidamente referendado e reconhecido pela Portaria nº 4.023/03 do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, inclusive já sendo objeto pacificado nas esferas judiciais, senão, vejamos decisão da 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do qual, ao final, também faremos por juntar o Acórdão para fazer parte da presente:
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