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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROMILDO ESCARPINE

Por:   •  5/12/2017  •  6.727 Palavras (27 Páginas)  •  297 Visualizações

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IV - DO DIREITO

IV.1 - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA PARA DISPENSA COM JUSTA CAUSA POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA)

Inicialmente cumpre mencionar que, como é sabido, a caracterização da justa causa aplicada poderá ser por ato culposo do empregado, empregador ou ambos ao mesmo tempo. Diz-se que a conduta foi contrária aos ditames legais e que foi extremamente grave ao ponto de não mais tornar sadia a relação empregatícia.

Quando há ferimento ao que está disposto em lei, empregado ou empregador se desmotivam ao trabalho/serviço prestado. É certo que quando a confiança e as condutas forem diferentes das normas protetivas, as partes ficam insatisfeitas e não tem como continuar o que foi pactuado.

Trataremos, na presente reclamação, a falta cometida pela empregadora, que ensejou o pedido de dispensa do obreiro. Assim, para a caracterização da justa causa cometida pelo empregador ou por um de seus prepostos, deverá ter a incidência dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstâncias.

Pelos requisitos objetivos temos que a conduta praticada deverá está prevista legalmente, dentro das hipóteses dos artigos, em especial o 483, da CLT, que elencam as condutas gravosas. Já pelos requisitos subjetivos, temos que a pessoa que cometeu o ato ilícito deve ser empregador ou um de seus prepostos ou chefias, ou seja, pessoas que tem relação empregatícia.

Por fim, os requisitos circunstâncias são aqueles, de acordo com Maurício Godinho Delgado, relacionados à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido.

Conforme aduzido, os atos faltosos, gravosos do empregador são taxativos, ou seja, para que seja configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador, obrigatoriamente, deverá infringir uma das regras do artigo 483 da CLT. Dentre as alíneas do mencionado artigo, encaixa-se ao caso in concreto as

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; e b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

Todas essas hipóteses caracterizam o assédio moral. Assim, a intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório, as despropositadas manifestações de poder em desarmonia com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial consubstanciam a presente infração.

No presente caso, a pressão e o excesso de labor, sem ser devidamente remunerado, ultrapassam os limites da normalidade, restando claro que as condutas dos prepostos da empresa estão contrarias ao disposto em lei, ou seja, infringem as regras legais. Outrossim, relembra-se que o obreiro vinha sofrendo perseguição dentro de seu local de trabalho, pelo proprietário da reclamada.

Além disso, dentro as hipóteses do artigo 483 da CLT, temos a da alínea "d" que assim dispõe: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Inúmeras são as obrigações do empregador, entre elas temos a mais importante, qual seja, o pagamento do salário no prazo certo e de acordo com os ditames legais. Além disso, temos a obrigação de recolhimento mensal do depósito do FGTS, que deverá ocorrer mensalmente no importe de 8% da remuneração do obreiro.

Temos ainda a de efetuar o pagamento das horas extras a mais prestadas, conceder as férias ao empregado, pagamento do décimo terceiro salário etc., e temos a mais importante de todas que é o pagamento do salário impreterivelmente no dia estabelecido em lei.

Quando as obrigações contratuais forem desobedecidas, cabe ao empregado rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse é o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos:

RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho - tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, a falta dos depósitos do FGTS e de pagamento de 13º e férias -, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Registre-se que a ausência de imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. E, no caso concreto, revela-se nítido que as circunstâncias da relação contratual impediram a atuação instantânea do empregado contra a falta do empregador, pois a aceitação da situação irregular decorreu de uma preocupação em manter o emprego - não de um perdão tácito. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 16997620105150052. Relator (a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 18/12/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: DEJT 31/01/2014)

É oportuno frisar as obrigações que foram deixadas de cumprir, são elas: pagamento das horas extras, recolhimento dos depósitos do FGTS, pagamento do vale-transporte, pagamento do adicional de insalubridade etc.

No caso em comento, deve-se levar em consideração as circunstancias e a condição do obreiro diante da relação empregatícia. É certo que se os empregados ficam com medo de seus patrões, de represálias e não reivindicam seus direitos imediatamente, por temerem algum mal.

Por fim, diante de todo o exposto, e comprovada

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