Proteção dos filhos: Da guarda, visitas e alimentos
Por: Carolina234 • 18/10/2018 • 5.530 Palavras (23 Páginas) • 436 Visualizações
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Quando se trata da guarda, refere-se a quem será o responsável legal do menor, contudo, o genitor não detentor da guarda judicial do filho responderá solidariamente ao ato praticado por este, devendo também ser responsabilizado por qualquer dano que venha a ser causado. A guarda se subdivide em três modalidades, Guarda Unilateral, atribuída a somente um dos genitores; Guarda Compartilhada, atribuída a ambos os genitores, dividindo as responsabilidades do filho e Guarda Alternada, alternando o tempo de convívio do filho entre os pais.
É evidente que, quando um dos genitores realiza tentativa de desconstruir laços afetivos com o outro é consolidada a prática da Síndrome de Alienação Parental, uma vez comprovada a realização de tal ato, esta servirá de fundamentação jurídica para a modificação da modalidade da guarda exercida. A forma de comprovação se dará por meio de análise psicossocial do menor envolvido, bem como dos pais deste, por meio de profissional competente.
Em se tratando do pagamento da pensão alimentícia ou dos alimentos, este deverá observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade antes de sua efetiva fixação, que em regra será o pagamente em dinheiro. Contudo há a existência da prestação da pensão alimentícia “in natura”, ou seja, o fornecimento de alimentos, moradia dentre outros produtos necessários para a manutenção do bem estar humano.
Quando se trata da realização das visitas, estas são de direito tanto do genitor não detentor da guarda judicial do filho quanto do menor envolvido.
A falta da realização das visitas, bem como seu impedimento acarretará sanções a quem as ocasionar.
Através do posicionamento de doutrinadores, utilizando a metodologia empírica visa trazer a importância da intervenção do judiciário no que se refere à proteção da figura dos filhos.
Por meio de análises doutrinárias e jurisprudencial, o presente artigo tem como objetivo principal explanar a importância da intervenção do judiciário quando se trata da proteção dos filhos, visando o seu bem estar, garantindo o seu desenvolvimento físico e a diminuição dos danos psicológicos causados após a separação de seus respectivos genitores.
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GUARDA
Em se tratando da guarda de fato dos filhos, esta é implicitamente conjunta, ou seja, exercida igualmente por ambos os genitores. Contudo, após a separação de fato ou de direito é de extrema importância regularizar a questão judicialmente.
Segundo Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias:
“O critério norteador na definição da guarda é a vontade dos genitores. No entanto, não fica exclusivamente na esfera a definição de quem permanecerá com os filhos em sua companhia.”[1]
Ainda, neste sentido, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves traz que:
“Não se indaga, portanto, quem deu causa a separação e quem é o cônjuge inocente, mas qual deles revelam melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores, cujos interesses foram colocados em primeiro plano.”[2]
Analisando o posicionamento de ambos os doutrinadores, nota-se um conflito quanto ao interesse do menor, contradizendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual garante o desenvolvimento e a realização da criança e do adolescente.
Corroborando com esse ponto contraditório quanto ao interesse do menor, assim vem o entendimento doutrinário de Flávio Tartuce e José Fernando Simão:
“[...] nas justificativas da posição é expresso que o termo autoridade se coaduna com o princípio de melhor interesse dos filhos, além de contemplar a solidariedade familiar.”[3]
Não obstante, a questão que definirá a guarda do menor não está ligada a quem possui melhor poder aquisitivo, mas sim, àquele que melhor atende suas necessidades físicas e emocionais.
2.1 GUARDA UNILATERAL
Entende-se por Guarda Unilateral aquela que é atribuída a somente um dos genitores ou a alguém que os substitua.
Esta modalidade de Guarda é aplicada quando há evidencias que colocará em risco a integridade física, moral e psicológica do menor conforme entendimento da doutrinadora Maria Berenice Dias dispõe que “A guarda a um só dos genitores, com o estabelecimento do regime de visitas, é estabelecida quando decorrer do consenso de ambos.”[4].
Corroborando com o entendimento da referida doutrinadora, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a aplicação da Guarda Unilateral, em casos consensuais, se dá devido ao acordo firmado entre as partes, onde um dos genitores não deseja exercer a função de guardião, conforme jurisprudência nº 1 nos anexos, publicada em diário oficial em 09 de maio de 2016 sob número 1396581-8.
O entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves trata como guarda unilateral sendo “[...] um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor a regulamentação de visitas.”[5].
Ambos os doutrinadores entendem que esta modalidade de guarda traz certo inconveniente, privando a convivência diária e contínua de um dos genitores.
Ainda, nos casos litigiosos, o deferimento da Guarda Unilateral se dá por conta de indícios que irão prejudicar o desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente, seja o desenvolvimento físico como desenvolvimento psicológico.
Na decisão sob nº 1500411-4 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende-se que quando há comprovação de qualquer agressão em menores de idade é prova incontestável, diante da existência de prova robusta, assim há a fixação de Guarda Unilateral, conforme jurisprudência número 2 em anexo.
Assim, ao se tratar da Guarda Unilateral, esta somente é saudável em caso de comprovação de risco à integridade física e psicológica do menor.
2.2 GUARDA COMPARTILHADA:
Regulamentada pela Lei nº 13.058/2014, traz a obrigatoriedade da aplicação da Guarda Compartilhada, mesmo sem o consenso dos genitores, salvo se este relatar ao magistrado que não possui interesse em exercer a guarda judicial do menor.
De análise à doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, trata a forma em que a Guarda Compartilhada deve ser aplicada “Sempre, no entanto, que houver interesse dos
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