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Proteção administrativa do consumidor

Por:   •  6/4/2018  •  2.142 Palavras (9 Páginas)  •  253 Visualizações

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No mais, estes órgãos, com atenção aos princípios estabelecidos pela política nacional de relação de consumo, também possuem competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor, conforme o Decreto 2.181/97.

2.3. Competência concorrente dos órgãos do SNDC:

A relações entre os órgãos do SNDC, quanto a competência que todos possuem, são submetidas pelas regras de atuação indicadas do Decreto 2.181/97. Competência, em sentido administrativo, é a medida de poder que a lei confere a uma pessoa administrativa determinada.

Isto posto, um comum problema na competência dos órgãos de proteção administrativa do consumidor é a pluralidade de sanções imposta a um fornecedor resultante da mesma infração, tendo em vista que todos os órgãos do SNDC possuírem o mesmo poder de atuação. Contudo, há entendimento jurisprudencial que, havendo infração cometida por um fornecedor, não poderá ser aplicar sanções referentes a mesma infração por mais de um órgão do SNDC.

Os órgãos administrativos federais têm competência fixada pelo Código de Defesa do consumidor, já nos Estados e Municípios ela será fixada pelo Poder Executivo, admitindo-se também tratar o assunto por meio de Decretos, sendo que estes apenas de manifestam sobre especificação de competência anteriormente fixada em lei.

A concorrência entre os órgãos de diferentes entes federados se dá de forma territorial, ou seja, a medida de poder conferida pela lei é determinada pelo território (nacional, estadual ou municipal) e as leis de competência que nele vige.

Havendo conflito de competência, o Decreto 2.181/97 indica a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) como árbitra entre os órgãos administrativos, contudo isso criou uma forte articulação político-institucional na SNDC. Tudo isto resultou numa grande crítica por partes dos doutrinadores do Direito do Consumidor, que discutem a falta de critérios explícitos que sustente a competência concorrente dos entes federados no exercício da competência de polícia administrativa.

Assim, pode-se concluir que há ausência de um critério legal expresso para delimitação das competências, tendo em vista o poder-dever do Estado de defesa do consumidor e do princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação a sanções administrativas impostas aos fornecedores pelos órgãos de proteção administrativa dos consumidores.

3. Regulação administrativa dos serviços públicos e o direito do consumidor

O processo de reforma do estado iniciado no início da década de 1990 introduziu a alienação do patrimônio público através do processo de desestatização, a delegação da prestação de serviços públicos a empresas privadas.

O Estado por motivos de insuficiência de recursos e de restrições legais e da própria organização do poder público não tem como prover condições necessárias a prestação de serviços adequados esses são argumentos para o processo de alienação das empresas estatais prestadoras e a delegação da atividade para o ente privado. Que teria suporte para melhor atender a população.

E desde modo o interesse do consumidor deve parte importante no processo de desestatização, sendo criadas agências regulamentadoras para regular o exercício de prestação de serviço público pelo ente privado, com fim de salvaguardar o interesse dos consumidores.

Dentre os setores de atividades de regulação da prestação dos serviços públicos, destacam -se os serviços de telecomunicações e o de fornecimento de energia elétrica pelas constantes críticas dos consumidores sobre a deficiência de suas atuações.

3.1. Regulação administrativa dos serviços públicos

Sobre os serviços fornecidos pelo órgão públicos suas empresas, permissionárias e concessionárias o art. 22 do CDC dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Portanto traz a aplicação do CDC a atividade regulatória dos serviços públicos

Na legislação do direito regulatório brasileiro, é possível notar a aplicação do direito do consumidor, Como por exemplo no setor de energia elétrica na lei 9.427 de 26 de Dezembro de 1996 e o dec. 2.335/97 que indicam que a atividade deverá levar em conta as necessidades dos consumidores.

3.2. Marcos Regulatórios e Direito do Consumidor

Março legal ou mar o regulatório do respeito ao arcabouço legislativo que estabelece as regras principais as quais se submetem os agentes econômicos que realizam a prestação de serviços públicos.

A delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada teve sua sede normativa no art. 175 da CF que dispõe:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

II - os direitos dos usuários;

IV - a obrigação de manter serviço adequado

A edição da lei 8.987/1995 inaugurou a fase atual da concessão e da delegação dos serviços públicos em seu art. 6º dispõe:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

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