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Projeto de Monografia

Por:   •  27/3/2018  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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4 OBJETIVOS

4.1. OBJETIVO GERAL

Incitar novas reflexões quanto as mudanças constantes da vida em sociedade e a incapacidade do direito em acompanhar a rapidez das mutações sofridas principalmente no âmbito familiar, tendo por foco o reconhecimento do princípio da afetividade no ordenamento jurídico brasileiro.

4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Descrever acerca da filiação, princípio da afetividade e sua aplicação no direito brasileiro, especificadamente na filiação socioafetiva, e ainda, sobre a inexistência de legislação sobre o tema.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

Expostas a importância e a relevância do tema em estudo, neste momento faz-se necessária a sua fundamentação.

Conforme sustentado anteriormente, na filiação socioafetiva, se verifica a busca pela preservação e garantia do bem-estar da criança abandonada por um dos país. Ao possibilitar a filiação socioafetiva é possível manter o núcleo familiar qual tem papel fundamental na formação do caráter do juvenil.

Sobre o tema, interessante destacar a lição de Ricardo Lucas Calderón:

Os estudiosos do direito de família são uníssonos em destacar as profundas alterações processadas das famílias nas últimas décadas: vivencia-se um outro momento no presente, com uma multiplicidade de entidades familiares que deságuam em complexas relações pessoais e demonstram características próprias, muito diversas da família tradicional de outrora.[1]

A filiação socioafetiva não é prevista na atual legislação brasileira, sendo aplicado pelos juízes do país com fundamentos apenas em doutrinas e outras jurisprudências. Havendo nitidamente uma margem excessiva de discricionariedade do Juiz. A base da filiação socioafetiva são os princípios constitucionais de proteção a pessoa humana, tal como o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da afeitivade, o qual decorre daquele.

O princípio da dignidade da dessoa humana é um dos fundamentos da república democrática de direitos que rege o Estado Brasileiro, não podendo ser negligenciado.

O princípio da dignidade da pessoa humana é previsto no art. 1º da Constituição Federal[2].

O princípio da afetividade, como consecutivo do referido dispositivo constitucional, igualmente não pode ser ignorado, sendo de fundamental importância para o Direito de Família, pois, juntamente com o princípio da supremacia do interesse do menor, resguardam a proteção e formação da criança, as quais, por consecutivo lógico, precisam de base educadoras para formação de caráter e futura inserção na vida ativa da sociedade.

O princípio jurídico da afetividade é um princípio jurídico existente apenas no direito de família. Tal princípio é fruto da interpretação dada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Desse modo, o princípio jurídico da afetividade é um princípio implícito.

A afetividade no direito, não deve ser vista tal como sentimento mas sim, como ordem valorativa de comportamentos que devem ser seguidos, sendo relevantes para o ordenamento jurídico. A respeito do tema, importantíssimas palavras de Maria Berenice Dias:

A afetividade não é indiferente ao Direito, pois é o que aproxima as pessoas, dando origem aos relacionamentos que geram relações jurídicas, fazendo jus ao status de família. Cabe lembrar o diálogo entre Hans Kelsen e Cossio perante a congregação da Universade de Buenos Aires. Cossio, autor da teoria egológica, desafiou Kelsen a citar um exemplo ce relação intersubjetiva que estivesse fora do Direito. Kelsen respondeu Oui, monsieur, l’amour. O Direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns e que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par.[3]

Para a filiação socioafetiva, o ideal seria que fosse assegurada pela legislação brasileira, qual deve alcançar todas as situações possíveis para garantir a segurança jurídica, não abrindo margem para discricionariedade e julgamento pessoal de cada juiz.

Importante lição de Paulo Lôbo quanto ao princípio da afetividade:

O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares [4].

Contudo, diante da busca de tal ideal, em uma sociedade como a brasileira, na qual a estrutura está corrompida e o interesse pessoal do legislativo e executivo encontram-se em divergência com os interesses da sociedade, evidencia-se a delicadeza com que devem ser analisadas as questões no judiciário para que não haja o chamado “ativismo judiciário”, ferindo toda a estrutura normativa e política brasileira.

Ao passo que a previsão legal do princípio da afetividade poderia engessar todo o instituto, deixando este de cumprir sua real função. Desse modo, é certo que há necessidade de estabelecer equilíbrio.

5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O presente estudo possuirá como fundamento o estudo de textos, artigos e obras relacionadas ao tema pesquisado, sendo utilizados também dispositivos legais, em específico, a Constituição da Republica Federativa do Brasil e o Código Civil, bem como jurisprudência e doutrina.

6 CRONOGRAMA

Conforme Leite[5], o cronograma final das atividades pode ser apresentado da seguinte forma:

ATIVIDADES

Mês – 2016

M

A

M

J

J

A

S

O

N

Planejamento

Preparação da pesquisa

X

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