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Projeto Monográfico: Efeitos de ordem sucessória no Poliamor

Por:   •  13/9/2018  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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Os tribunais do país ainda não criaram uma jurisdição específica para defender ou anular uniões vindas do poliamor. Dessa forma os argumentos contra e a favor dependem da interpretação particular de cada pessoa. O pilar que sustenta qualquer relação de família é o afeto.

O primeiro caso de poliamor reconhecido no Brasil foi em 2012, entre um homem e duas mulheres, na cidade de Tupã, interior São Paulo. O direito de oficializar tal união vem do princípio da dignidade humana e a ideia de que o conceito de família não se molda apenas ao tradicional casal heterossexual.

De acordo com Francisco José Ferreira Muniz (1993, p.77)

A família à margem do casamento é uma formação social merecedora de tutela Constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e à execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo famíliamatrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas, a Constituição apreende família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família.

O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2007) estabelece, em seu artigo 64, parágrafo único: “A união formada em desacordo com os impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha dos bens.”

Dessa forma, é importante estudar os direitos de acordo com a jurisprudência brasileira, utilizando-se da teoria da poliafetividade e do direito sucessório na união estável, bem como os princípios constitucionais que regem a família, como o princípio da afetividade, igualdade e da dignidade da pessoa humana.

2. OBJETIVOS

2.1. Objetivo Geral

Analisar a possibilidade jurídica de direito sucessório para relações vindas do poliamor, uma vez que o Estado permanece conservador e moralista, o que dificulta o reconhecimento de uniões poliamorosas.

2.2. Objetivos Específicos

2.2.1. Analisar a questão do direito sucessório em relações poliamorosas.

2.2.2. Discutir o princípio da dignidade humana como princípio base para a formação da família e do poliamor e a ideia de que o conceito de família não se molda apenas ao tradicional, como era antigamente.

3. QUESTÃO DE PESQUISA

Como ficam as questões de ordem sucessórias em relações vindas do poliamor?

4. REVISÃO DE LITERATURA

O poliamor, pouco conhecido pela denominação que lhe foi posta, “consistem em relacionamento aberto, não-monogâmico e não-hierarquizado, no qual as pessoas envolvidas estão livres para estabelecer outros relacionamentos afetivo-sexuais, a partir, é claro, do consenso de todas as partes envolvidas”, é uma espécie de união estável, baseada no amor sem posse.

Segundo Maria Berenice Dias “repercutiu como uma bomba! Uma afronta a moral e aos bons costumes. O fato do relacionamento de um homem com duas mulheres ter sido objeto de uma escritura pública (...)” (2013, p.2). Será que ainda hoje há quem duvide da existência dessa espécie de relacionamento?

Não aceitar não fará com que tal relacionamento deixe de existir. É comum ver as pessoas repudiando e sendo contra a aceitação das relações poliamorosas, que apesar de não poderem ser convertidas em casamento - por se tratarem de relações afetivas – merecem o total direito a inclusão no âmbito do Direito de Família pois: “São relações que geram efeitos, principalmente quando existem filhos ou aquisição de patrimônio. Não lhes outorgar qualquer efeito, atenta contra a dignidade dos partícipes e dos filhos porventura existentes”.

Não há na lei dispositivo que determine que não possam haver relações distintas das costumeiras, “tudo que não é proibido é permitido” e não seria diferente com as relações poliamorosas. A discussão gira em torno exatamente disso. O número de pessoas contra e a favor desse tipo de relação é bastante semelhante, não existindo ainda posicionamento certo ou errado, mas sim a certeza de que não se pode desemparar ninguém. Não é possível apontar uma corrente minoritária ou majoritária a respeito do assunto.

Grande parte da sociedade que se recusa a aceitar o poliamor como entidade familiar diz que somente são famílias de fato aquelas que seguem os modelos tradicionais, sendo o poiliamor considerado uma prática contrária à monogamia, que como se sabe é algo primordial na formação de um casamento. Assim como apresenta o Superior Tribunal de Justiça em julgado apresentado:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96.

- Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009.

Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012.

- Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira.

- Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

- A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrarse na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade.

- Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.

- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas

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