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Processo de conhecimento

Por:   •  30/9/2018  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  368 Visualizações

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Princípio da impugnação específica: art. 341.

A contestação por negação geral dos fatos sustentados pelo autor só é eficaz em relação ao MP e ao curador especial (§ único, art. 341).

CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

A flexibilização do princípio da estabilidade da demanda (art. 329).

Absorveu a antiga nomeação à autoria dos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.

Atualmente: arts. 338 e 339.

RECONVENÇÃO

Conceito: ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do processo (Alexandre Câmara). Há uma ampliação do processo originário com acréscimo de pedido do réu (art. 343).

Conseqüência: processamento simultâneo da ação principal e da reconvencional afim de que ambos sejam julgados na mesma sentença.

Veículo: contestação.

Nomenclatura: réu-reconvinte (demandante) e autor-reconvindo (demandado).

Prazo: 15 dias (art. 316 CPC), intimação na pessoa do advogado do autor-reconvindo.

Reconvenção e os limites subjetivos da demanda:

art. 343, §§ 3º e 4º.

Reconvenção em caso de legitimidade extraordinária: art. 343, § 5º.

Reconvenção X ações de natureza dúplice X art. 31 da Lei9.099/95.

REVELIA

•A revelia ( arts. 344 à 346) é um fato processual que decorre da não apresentação de contestação no prazo e forma legais.

•Observe que é a falta de contestação que induz a revelia e não a falta dos outros meios de defesa que poderiam ser utilizados.

•A confissão ficta é efeito da revelia e se traduz em uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, mas como é relativa, admite prova em contrário.

•Súmula 231 do STF: “o réu revel pode produzir provas desde que compareça em momento oportuno”.

•A revelia também produz efeitos de natureza processual, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide, face a desnecessidade de produção de provas, e torna desnecessária a intimação do revel para participar dos atos processuais futuros (art. 346).

•Hipóteses em que não ocorre a presunção de veracidade dos fatos: art. 345.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

•. Fase de Saneamento ou Ordinatória: Não é correto afirmar que o juiz apenas ordena o processo neste momento (Ex: emenda da inicial), mas aqui os atos de regularização do processo estão mais concentrados.

•Início: geralmente sucede a fase postulatória, após o prazo de resposta do réu.

•Se houve a revelia: verificar se houve a regularidade na citação; caso não se aplique a confissão ficta (arts. 348/349) , determinar a intimação do autor para que especifique as provas que quer produzir (5 dias); ou se a revelia decorrer de confissão ficta, deve o magistrado designar um curador especial.

•Alegações do réu: caso o réu alegue alguma das matérias preliminares do art. 337 ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o juiz concederá ao último prazo de 15 dias para a réplica (arts. 350 e 351).

•Vícios sanáveis: art. 352.

JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

•Sanadas eventuais irregularidades e verificando o magistrado que a causa está pronta para julgamento, sem a necessidade de produção de outras provas, procederá ao Julgamento conforme o estado do processo.

•Consequências (arts. 354/357):

a.Extinção do processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, a, b e c;

b.Julgamento antecipado do mérito;

c.Julgamento antecipado parcial do mérito;

d.Verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

- Arts. 358/368

- Início com o pregão das partes, seus advogados, do MP, das testemunhas, do perito e assistentes técnicos, assim como de outras pessoas notificadas para comparecerem à audiência (art. 358).

- O juiz decidirá sobre a realização da audiência mediante a verificação da presença das partes, dos advogados, do MP, do exame de eventual pedido de justificativa, e quanto à regularidade processual e do cumprimento das intimações (art. 362).

- Tentativa de conciliação (art. 359), mesmo se a parte estiver desacompanhada de seu advogado.

- As partes só serão pessoalmente intimadas para a colheita do depoimento pessoal (art. 385, § 1º.).

- Audiência será, em regra, pública (art.368) e uma (art. 365).

- Será documentada (art.367).

- Poder de polícia do Juiz (art. 360).

- Produção de provas orais (art. 361).

- Debates orais (art.364) ou memoriais.

- Sentença (art. 366).

TEORIA GERAL DA PROVA

Prova: tudo aquilo que possa influir no convencimento do magistrado acerca, em regra, de fatos.

“a prova é o meio através do qual as partes demonstram, em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito. Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência dos fatos relevantes para a causa”. (FUX).

Direito fundamental (art. 5º, LIV e LVI da CF/88), mas não absoluto: o juiz deverá admitir apenas meios de provas pertinentes, relevantes e admissíveis, além de úteis para a decisão da causa.

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