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Procedimentos especiais no processo civil

Por:   •  3/10/2018  •  12.051 Palavras (49 Páginas)  •  402 Visualizações

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A quebra da affectio societatis entre os sócios muitas das vezes faz com que seja necessário recorrer ao judiciário como forma de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no princípio da preservação da empresa e da função social. Frise-se que tal possibilidade é admitida não somente para sociedades limitadas contratuais ou simples, como também para sociedades anônimas fechadas quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.

Vale lembrar que não são apenas as brigas societárias em razão de faltas graves de alguns sócios que dão causa a dissolução parcial da sociedade, mas também a morte de um deles e o direito de retirada em razão de justa causa. Desta forma, a ação para dissolução pode ter como objeto a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu seu direito de retirada e ainda a apuração de haveres respectiva.

Importante pontuar que o que se otimiza na regulação de tal actio no CPC como fito de tornar este em perfeita sintonia com o “direito de empresa” catalogado em sede do Código Civil através de dispostos específicos, tais como os art.1.028 a 1.032 e art.1.085 e 1.086.

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada, recesso ou somente a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado que não pode preencher o seu fim. As hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 599 do novo Código de Processo Civil são aquelas arroladas nos artigos1.028 a 1.030 do Código Civil, sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. O § 2º, do artigo 599, corresponde à alínea b do inciso II do artigo 206 da Lei 6.404/76.

As sociedades abrangidas pelo artigo 599 são as sociedades limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples. O termo “fim” utilizado no final do § 2 º, do artigo 599, do novo Código de Processo Civil, significa a incapacidade de realizar os objetivos estabelecidos no contrato social ou estatuto e de produzir lucros aos sócios ou acionistas.

Os legitimados para a ação de dissolução parcial são, o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; os sucessores, após a partilha do sócio falecido; a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; o sócio excluído; o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

A competência é territorial, sendo o foro para o ajuizamento da ação de dissolução parcial o da sede da sociedade, nos termos dos artigos 46 e 53, inciso III, alíneas a e b do Novo Código de Processo Civil.

O valor da causa é o valor da quota dos sócios ou acionistas excluídos, falecidos ou retirantes, conforme determina o inciso II, do artigo 292, do novo Código.

No artigo 601, o Código estabelece um litisconsórcio necessário entre a sociedade e os sócios, dispondo no parágrafo único que sendo todos os sócios citados a sociedade se sujeitará aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Feita a citação, os réus têm 15 dias para concordar com o pedido ou contestar a ação, no primeiro caso não haverá condenação em honorários advocatícios. Havendo contestação segue-se o procedimento comum.

No artigo 602, poderá a sociedade formular pedido de indenização, este compensável com a valor dos haveres a apurar.

Em uma primeira hipótese, havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução parcial, o magistrado decretará, passando-se imediatamente à fase respectiva fase de liquidação, cabendo sublinhar que neste caso, não ensejará condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes, sendo as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social, ex. vi do §1º do art. 603.

De outro modo, aí em uma segunda hipótese, havendo contestação, observado será o procedimento comum, no entanto, quanto a liquidação, essa seguirá o que regula o capítulo referente à ação em tela.

Para fins de haveres, caberá ao magistrado seguir o preceituado nos incisos do art. 604 do CPC e determinar à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, podendo o ser, desde logo levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores, §§1º e 2º do art. 604.

O art. 605 trata da data da resolução da sociedade, dispõe o art. 606 de questão omissa no contrato social. Assim, nestes termos, caso o contrato social seja omisso, o órgão julgador definirá como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução a avaliando -se bens e direito do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Não obstante as previsões do art. 605, tanto a datada da resolução quanto o critério de apuração de haveres poderão ser revistos pelo juiz, isso sempre a pedido da parte a até antes do início da perícia, art. 607.

Até a data da aludida resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio, estes declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador, conforme previsão do art.608.

Por fim, após a data da resolução o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas a correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais,

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