Práticas Jurídicas Trabalhista
Por: SonSolimar • 23/8/2018 • 2.073 Palavras (9 Páginas) • 298 Visualizações
...
2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
Caso Vossa Excelencia entenda que a presente ação é de competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mérito, o que não se espera, requer o reconhecimento da ilegitimadade da Segunda Reclamada XXXXX ENGENHERIA.
O Reclamante demanda em face da empresa XXXX MERCEARIA.. (1ª Reclamada) e XXXX ENGENHARIA (2ª Reclamada), ocorre que, o Reclamante nunca laborou para a 2ª Reclamada.
Esclarece a segunda Reclamada, XXXX ENGENHARIA, que não contratou, tampouco subordinou a prestação de trabalho do Reclamante, sequer em atividade eventual, não havendo o remunerado a qualquer título.
Informa-se que o Reclamante era prestador de serviço da Primeira Reclamada. Repita-se que o mesmo jamais recebeu qualquer ordem da ora contestante, nem qualquer remuneração, ou seja, jamais foi subordinado à mesma.
Entretanto, de forma absolutamente equivocada, o Reclamante ajuíza a demanda também em face da ora contestante, alheia aos elementos fáticos de sua relação com tal empresa.
Excelência, jamais houve qualquer pacto laboral que justifique o ingresso da presente ação em face da ora contestante; a real empregadora do Reclamante sempre foi a Primeira Reclamada.
Portanto, a real empregadora do Reclamante é pessoa jurídica distinta da contestante, que não detém legitimidade para figurar na presente relação processual.
Destaque-se, assim, que para a caracterização da relação de emprego é necessário haver a prestação de serviço com os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: (i) a prestação de serviços pessoais de modo não eventual, (ii) com pagamento de salários, (iii) mediante subordinação e a (vi) dependência jurídica do empregado em relação ao empregador, assim não está configurado.
Em suma, são quatro os requisitos: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. Ausente um ou mais desses requisitos, não estará formado o vínculo empregatício.
No presente caso, JAMAIS existiu entre a ora Segunda Reclamada e o Reclamante QUAISQUER dos requisitos ensejadores do pretendido vínculo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aliás, salienta-se que a relação havida entre as Reclamadas foi meramente de natureza civil/comercial, não existindo entre elas qualquer relação direta e exclusiva capaz de ensejar na condenação solidária/subsidiária da ora contestante em benefício do Reclamante.
Por oportuno, imprescindível destacar que todos os encargos relacionados aos empregados e prestadores de serviços da Primeira Reclamada, é de única e exclusiva responsabilidade dela própria.
Não cabe à Segunda Reclamada assumir parcelas referentes aos empregados da primeira ré, mormente porque não há qualquer vínculo direto entre as partes.
Ademais, cumpre-se informar ainda que o Reclamante sequer informou em qual período laborou atividades para a Segunda Reclamada, visto ter alegado em sua petição inicial que prestou serviços a Primeira Reclamada, no qual passou a exercer trabalho envolvendo a Segunda Reclamada, sem mencionar períodos.
Assim, inexistindo qualquer vínculo de direito material entre o autor e a contestante, requer esta última a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2.3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR DECORRENTE AO PEDIDO DE DANOS MORAIS
Conforme previsto no inciso I do §1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir”.
De acordo com o que se observa na petição inicial, na parte dos pedidos, o Reclamante requereu no item “6”, que fosse a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem citar o valor do pedido.
Todavia, não se observa no corpo da petição inicial a causa de pedir referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, em momento algum o Reclamante relatou sobre o seu direito ao recebimento da indenização por danos morais.
Destaca-se o entendimento jurisprudencial:
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Por mais informal que seja o Processo do Trabalho, é certo que a causa de pedir constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do §1º do art. 840 da CLT. Não havendo menção na inicial sobre os fatos que justifiquem os correspondentes pedidos, deve ser mantida a inépcia da inicial no particular, na forma do art. 295, parágrafo único, I, do CPC (TRT 12 - Processo: 0001864-05.2012.5.12.0031 - Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado em 13.03.2013).
Deste modo, por faltar causa de pedir, deve a petição inicial ser declarada inepta no que concerne ao pedido “6” de indenização por danos morais.
Diante do exposto, requer seja indeferida a petição inicial nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC.
2.4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PEDIDO DE VINCULO EMPREGATICIO, RELACIONADO AOS PEDIDOS ESPECÍFICOS DO CONTRATO DE TRABALHO: PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, HORAS EXTRAS, VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º, MULTA DE 40% DO FGTS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS
Caso Vossa Excelência entenda pela competência desta Justiça do Trabalho, para processar e julgar o mérito, e reconheça ainda a responsabilidade da Segunda Reclamada para responder de forma subsidiária e solidaria, o que não é de esperar, conforme alegado anteriormente, resta evidenciado a inépcia da presente petição inicial.
Depreende-se na peça inicial, a inobservância do disposto no inciso III e IV, do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT) o qual torna imprescindível a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
São requisitos do pedido que o mesmo seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente.
A jurisprudência, igualmente, assim se manifesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DO PEDIDO. A causa de pedir não se apresenta suficientemente clara e precisa, assim
...