Prática de Civil
Por: Carolina234 • 2/5/2018 • 2.983 Palavras (12 Páginas) • 299 Visualizações
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Superada, pois, a questão da culpa, passa-se ao exame dos danos causados ao requerente.
- Do dano material
Não se pode ignorar os danos à motocicleta do autora.
A indenização tem por objetivo garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita.
Acerca da reparação do dano material experimentado, os documentos acostados dão conta de que o autor, em decorrência do estrago causado pelo acidente, teve danos significativos no veículo que utilizava como forma de sustento.
Ainda, a fim de se quantificar o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, ressalva-se o artigo 944 do Código Civil, o qual refere que a "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece com clareza o direito ao ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes de violações:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V- é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, ou a imagem;
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito pelo dano moral e material decorrente de sua violação.
No caso dos autos, portanto, faz o autor jus à indenização pelos danos materiais sofridos, do contrário, se resguardaria o comportamento ilícito do demandado.
Em situações semelhantes à presente, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA POR CAMINHÃO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. (...) DANOS MORAIS. Relativamente ao valor da indenização, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo juízo “a quo”, considerando a dimensão do episódio e o trauma acometido à apelada; o padecimento físico suportado, tendo a autora sofrido fratura na perna direita, submetendo-se a cirurgia, e a circunstância de não lhe ter sido concedida a indenização pelo dano estético (do que a interessada não recorreu), o montante fixado se mostra justo e afinado com a média praticada por este colegiado em hipóteses semelhantes, destacando-se o fato de que, na data da prolação da sentença, a quantia estabelecida correspondia a menos de 40 salários mínimos nacionais. (...) (Apelação Cível Nº 70040617250, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/08/2013)
Assim, diante da conduta ilícita levada a efeito pelo requerido – que sequer procurou o demandante para saber se precisava de algo ou mesmo como tinha ficado sua casa depois do ocorrido –, bem como por não ter o autor dado causa à ocorrência dos danos, deve o demandado ser condenado ao pagamento do valor integral da reparação dos danos causados ao requerente na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Do dano estético
Conforme já relatado, após a ocorrência do acidente de trânsito, o requerente apresenta grande dificuldade motoras no braço direito e na perna direita, após a ocorrência do acidente de trânsito, que resultou na fratura desses.
Segundo ensina Arnaldo Rizzardo1:
“O dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é a amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.
Uma outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integralidade, e infunde uma sensação de desagradabilidade. (...)
uas características definem o dano: a deformidade física e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (...)
Sem exagerar, podemos afirmar que há uma redução do próprio valor existencial.”
Consoante, o laudo médico anexo, o requerente apresenta dificuldades para caminhar (manca), exames preliminares ressaltam que o autor possivelmente sofreu encurtamento do membro inferior esquerdo de aproximadamente e, ainda, a coxa direita apresenta cicatriz longitudinal, bem como cicatriz horizontal no abdômen.
Considerando-se a extensão das cicatrizes, o encurtamento da perna direita, o que presume-se ferida a autoestima do demandante, requerente a fixação de indenização por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em situações semelhantes à presente, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. DANO EMERGENTE. CELULAR. Ainda que possível a ocorrência dos danos alegados, estes não foram comprovados, ônus que incumbia ao apelante nos termos do art. 333, I, do CPC/73. DANO ESTÉTICO. O dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é a amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Reconhecida a ocorrência de danos estéticos: cicatriz e encurtamento de membro. PENSIONAMENTO: a redução da capacidade laborativa da vítima ou inabilitação, seja total ou parcial, para a profissão que ela exercia, à época do fato, autoriza a concessão da pensão vitalícia. Valor devido no montante que a vítima recebia quando sofreu o acidente, que gerou a amputação de sua perna. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de
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