Prática IV
Por: Carolina234 • 17/6/2018 • 981 Palavras (4 Páginas) • 326 Visualizações
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Cabe salientar Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DÍVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, salvo exceções previstas na lei. II. Tendo o imóvel sido adquirido antes da separação de fato do casal, deve fazer parte da partilha de bens, em razão do regime adotado no casamento. III. Apelo improvido.
(TJ-MA - APL: 0290752011 MA 0011671-18.2010.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)
Ocorre que, para garantir a existência de bens do patrimônio na partilha final do divórcio, devem-se frear os atos do réu que, ora dilapidam o patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal, visto que o perigo da demora na realização da ação principal poderá trazer prejuízos à meação patrimonial a que a autora tem direito.
Neste sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência:
Diante disto, urge como medida necessária a presente cautelar, garantindo a não dilapidação dos bens do casal, bem como, o direito da autora à meação, quando do divórcio, e assim pugna-se pelo arrolamento de bens do casal até a concretização da ação principal do divórcio e seus devidos efeitos.
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DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Que seja concedida liminarmente a tutela cautelar para o arrolamento de todos os bens do patrimônio no processo para impedir que o réu possa manusear o patrimônio sem autorização judicial.
b) Citação do réu para contestar a demanda no prazo de 5 dias.
c) Condenação do réu aos ônus de sucumbência.
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DAS PROVAS
Requer a produção de provas, conforme artigo 369 do NCPC, especialmente documental.
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DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de ...
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Espera deferimento
Local, data.
Advogado
OAB/UF nº
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