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Pitição Inicial

Por:   •  20/4/2018  •  3.584 Palavras (15 Páginas)  •  248 Visualizações

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Conforme Antônio Carlos Marcato, em seu Código de Processo Civil Interpretado, às fls. 2.442 da edição de 2.004, quando comenta o artigo 942, assim se expressa:

“exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido: trata-se de causa de pedir, a razão fática e jurídica de se pedir. O autor da ação de usucapião deverá aqui identificar os fundamentos do pedido, se se trata de usucapião ordinário, extraordinário, ou constitucional (rural ou urbano) e fornecer todos os elementos comprobatórios do tipo de usucapião pretendido. Os fatos, na ação de usucapião, serão sempre a posse, sua qualifica& ccedil;ão jurídica e seu tempo, a individuação do bem pretendido a usucapir etc”.

Assim, o autor equivoca-se em sua ação, não esclarecendo o tipo de usucapião pretendido, já que o nomeia de “usucapião urbano”, mas dá o fundamento legal do artigo 1.238 do C.C., relativamente à usucapião extraordinário (fls. 02).

Por outro lado, não “...fornece os elementos probatórios do tipo de usucapião pretendido”, conforme lecionado acima. Não traz documentalmente nenhuma prova de sua alegação, ou seja, fundamento do pedido. A única conta de água apresentada e o único comunicado da CEMIG não são meios probatório de fundamento do pedido, conforme exigido pela legislação. Tais documentos qualquer inquilino pode possuir. Basta que se dirija à agência da Copasa ou Cemig e peça para transferir a conta pa ra o seu nome.

Assim, inexistente a prova exigida pela lei, devendo a presente ação ser rejeitada de plano, tendo em vista os diversos vícios presentes na inicial.

DA FALTA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1.238 DO C.C.

Prevê o art. 1.238 do C.C. que deve ser provado o lapso temporal da posse alegada. No caso em tela, conforme pedido do autor, quinze anos.

Para tanto, a data de início da posse é fundamental. E o autor, nem mesmo cita tal data. Ora, como se pode comprovar o requisito essencial do artigo 1.238 do C.C. sem se saber nem mesmo quando se deu o início da posse alegada ? A fragilidade da ação salta aos olhos !!!

Sendo requisito essencial a condição acima demonstrada, não há como se acolher a inicial apresentada, por flagrante ausência de causa de pedir.

Vejamos nossos tribunais:

Ação de usucapião. Inicial que narra o decurso do prazo prescricional aquisitivo insuficiente. Inteligência dos arts. 1.238, pár. Único e 2.029, ambos do CC/2002. Impossibilidade jurídica do pedido. Exegese do art. 267, VI do CPC. TJSC: “Em se tratando de usucapião amparado no art. 1.238, parágrafo único, do CC, é imperativo que a causa de pedir seja composta, além daquele prazo esboçado na norma, o previsto no art. 2.029 do mesmo D iploma Legal. Do contrário, inexiste possibilidade jurídica do pedido, fadando o feito a sua extinção nos moldes do art. 267, VI, do CPC” (Ap. Cív. N. 2005.027824-4, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 2.12.2005).

Dessa forma, e diante de tantos impropérios apresentados pelo autor, na inicial, deve a presente ser rejeitada de plano, por falta de requisitos essenciais da ação.

NO MÉRITO

No mérito melhor sorte não advém ao autor, até porque, pela simples análise das preliminares arguidas, fica patente a falta de requisitos essenciais para configuração do direito pleiteado.

Manejada a ação de forma errônea, tendo em vista o equívoco na composição do polo passivo, o cerceamento de defesa pelos demais herdeiros do espólio fica evidente.

Por outro lado, a descrição dos fatos não atende aos requisitos essenciais da modalidade de usucapião pretendida, ou, nem mesmo, de qualquer modalidade de usucapião.

Inicialmente, o artigo 1.238 do C.C. exige para a configuração da usucapião extraordinária, a prova da posse ininterrupta e sem oposição, do imóvel, por ao menos 15 anos.

Ora, de princípio o autor não informa a data de início da posse, se resumindo a dizer que ocupa o imóvel desde 1.995, porém, nenhuma prova apresenta sobre o alegado. Não junta aos autos nenhum contrato de compra e venda, ou documento que demonstre a forma como se justifica o início da posse, e nem ao menos explica como isso se deu.

Aliás, conforme já colocado em preliminar, tal circunstância é requisito essencial para a aceitação da presente demanda.

Conforme já colocado, a única prova de todo o acervo exigido pelo artigo 1.238 do C.C. juntado pelo autor, de toda a posse de 15 anos, ininterrupta e pacifica, foi uma conta de água datada de 2.009 e um comunicado da CEMIG datado de 2004. Ou seja, em 15 anos de posse alegada, o autor não possui um documento por ano ao menos. Não possui contratos. Não possui notas. Não possui nada para comprovar a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta. Possui apenas uma conta de água do ano de 2.009 e um comunicado d a Cemig de 2.004.

Ora, utilizar-se do judiciário dessa forma temerária e dolosa, deve servir de meio punitivo para o autor. Infelizmente o único meio para tanto é a condenação na litigância de má-fé. Mas que assim seja.

O que não se pode admitir é a utilização dolosa e fraudulenta da máquina judiciária, já tão assoberbada, da forma como o autor ora se apresenta.

A prova dos quinze anos de posse deve ser cabal, robusta, inconteste. Demonstrada através de documentos contundentes e que provem, sem sombra de dúvida, o alegado na inicial. O que ora se vê é uma aventura jurídica a qual é passível de punibilidade dada sua forma dolosa e fraudulenta de impetração.

Os únicos dois documentos juntados nem de longe servem para comprovar o que a lei exige. Qualquer inquilino pode passar a conta de água e luz para o seu nome. Basta o requerimento junto à agência. Assim, na verdade, nenhuma prova da posse alegada, o autor apresenta na inicial. Assim já se expressa nossos tribunais – Cív. N. 2005.027497-8, j. 18.5.2006.

Sem tal condição atrelada aos demais requisitos, não há como se configurar a posse “ad usucapionem”, assim se expressa nossos tribunais: Ap. Cív. N. 2003.0004.8046-6/1, rel. Des. Ademar Mendes Bezerra, j. 26.7.2006.

O autor nada junta aos autos provando o “animus domini”. Se resume a pequena alegação em sua inicial. E nesse ponto, nossos tribunais são enfáticos:

“Não restando atendido um dos requisitos previstos no art. 1.238 do C.C., indispensáveis à caracterização da usucapião

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