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Petição inicial civil

Por:   •  14/12/2017  •  3.134 Palavras (13 Páginas)  •  382 Visualizações

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Fato é que, em momento algum foi observado tal principio, eis que possuem o dever de informar todas as características de seus produtos com clareza para o consumidor.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilidade da empresa requerida sob a égide da Lei n° 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

O requerimento ainda encontra respaldo em diversos estatutos de nosso ordenamento jurídico, a exemplo do Código Civil, que evidenciam a pertinência do pedido de reparação de danos.

Além disso, segundo o Principio da Isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, o requerente realmente deve receber a supracitada inversão, visto que se encontra em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para a cognição do Excelentíssimo magistrado.

A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente pelo comerciante, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade forem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.

Se ao adquirir um produto, o consumidor verificar que ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 18, que:

“§ 1° Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 (trinta dias), pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

- O abatimento proporcional do preço.”

Nestes termos, o seguinte precedente do TJRJ:

Des. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Segunda Câmara Cível.

APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, em que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido.

Registre-se, ainda, que o requerente tem o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, uma vez que já se passaram mais de trinta dias sem o vicio do produto ser sanado, conforme visa o art. 18, § 1°, I do CDC.

A empresa requerida, ao protelar uma resolução para o problema, seja pelo conserto do aparelho em tempo hábil ou mesmo a restituição da quantia paga, tem trazido toda sorte de transtornos ao requerente que se sentiu lesado e humilhado.

O desgaste imposto ao requerente, como já relatado, é ainda maior pelo fato de ter entrado em contato com a requerida por diversas vezes, não obtendo êxito nas tentativas de solucionar a questão.

A sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto à requerida, sendo tratado por esta com descaso e negligencia mesmo diante da explanação do problema, atingiu de pronto sua alma.

Dessa forma, as esferas patrimonial e emocional foram plenamente atingidas, sendo que os efeitos do ato ilícito praticado pela requerida alcançaram a vida intima do requerente, que viu quebrada a paz, a tranquilidade e a harmonia, lhe originando sequelas que se refletem em sérios danos morais.

É notória a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma lamentável falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que a requerida, com sua conduta negligente, violou diretamente o direito do requerente, qual seja de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com o qual não concorreu. Trata-se do direito da inviolabilidade à intimidade e a vida privado, onde em pleno verão, teve que sofrer com as altas temperaturas.

A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a pratica de ato ilícito, determinando, não só à requerida, mas principalmente a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.

Imperativo,

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