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Petição inicial

Por:   •  11/1/2018  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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“DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho baseia-se na realidade dos fatos e não nas aparências. Assim, o que importa é a função efetivamente exercida e não a denominação do cargo. Exercendo, o empregado, função superior à contratual, dando-lhe atribuições novas, com cargo ocupacional qualitativamente superior à do cargo primitivo, resta caracterizado o desvio de função, ensejando a reparação salarial correspondente, independente da existência ou não de quadro de pessoal organizado em carreira.” (TRT3ªR – 2ªT – RO nº 7732/99 – Rel. Juiz Marcus M. Ferreira – DJMG 19/01/00).

Ao contrário do que preceitua a legislação trabalhista e previdenciária, as Reclamadas anotaram de forma incorreta a CTPS do Reclamante, devendo, portanto, serem oficiados aos órgãos competentes em face da irregularidade ocorrida para a tomada das devidas providências.

O Reclamante, durante o pacto laboral, exerceu função de pedreiro, em igualdade de condições com outros colegas seus, todavia, sempre recebeu salário inferior como se servente fosse.

O Reclamante teve como salário base o valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), enquanto seu paradigma recebia salário base no valor R$ 900,00 (novecentos reais), gerando uma diferença de R$ 190,00 (cento e noventa reais), mês a mês, violando assim o que determina o art. 461 da CLT. Resultando também com isso, uma descriminação nas relações de trabalho, o que deve ser combatido por essa Justiça Especializada.

Ressaltar-se que o Reclamante e seu paradigma embora realizassem funções diferentes carpinteiro e pedreiro respectivamente, recebiam o mesmo salário, não havendo diferença de tempo de serviço entre os trabalhadores no caso em tela. Além do que, a localidade onde o paradigma e o Reclamante trabalhavam era a mesma.

Mais uma vez a nossa jurisprudência se afirma:

DESVIO DE FUNÇÃO – Para o reconhecimento do desvio de função basta apenas que se considere a realidade da prestação laboral, pouco importando se o empregado que se encontra em desvio de função não preenche os requisitos para o enquadramento na função exercida. (TRT 3ª R. – RO 14881/01 – 5º T – Rel. Juiz Luiz Ronan Neve Koury – DJMG 09.02.2002 –p. 31).

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Demonstrando nos autos, que o reclamante exercia atividades de betoneiro, procede a diferença salarial decorrente da função efetivamente exercida. (TRT 11ª R. – RO 2060/00 – (1096/2002) – Relª Juíza Maria Fátima Neves Lopes – J.26.02.2002).

DESVIO DE FUNÇÃO – Tendo restado plenamente caracterizado o desvio de função, correta a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora à diferença salarial pretendida. (TRT 11ª R. – RO 1224/00 – (0002/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – j. 15.01.2002).

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidos são as diferenças entre o salário real da função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flavia Simões Falcão – DJU25.01.2002- p.29/53).

Portanto, não pode prosperar tal discriminação. Logo, o Reclamante tem direito à equiparação salarial conforme cálculo anexado, de sua admissão até o seu afastamento, com todos os reflexos devidos e pelo último salário apontado na tabela em anexo e já referida, como medida de justiça, bem como a diferença sobre as verbas rescisórias.

3- DA NULIDADE DO AVISO PREVIO

Que o Reclamante requer a nulidade do aviso prévio, pois trabalhou normalmente no período em que deveria estar de aviso prévio, ou seja, entre 19/11/2012 e 18/12/2012. Logo, o Reclamante não gozou do beneficio legal de redução de hora ou dias trabalhados, por isso requer que as Reclamadas lhe paguem o aviso prévio com seus reflexos, a partir da dispensa sem justa causa em 18/12/2012.

4 - DA DIFERENÇA SALARIAL SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS.

Todas as verbas rescisórias e o FGTS recebidos pelo Reclamante, foram feitos em razão do salário anotado, ou seja, R$ 710,00 e reconhecido pelas Reclamadas, pelo que requer o pagamento da diferença sobre saldo de salário, 13º salário, férias e FGTS com a multa de 40%. Todavia, ao final dos cálculos o Reclamante está abatendo o valor de R$ 1. 352,28, recebidos por ocasião de sua dispensa.

5 - DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS

O Reclamante, para seu pedido de equiparação salarial, indica como paradigma o Sr. BENEDITO POMPEU MORAES, do qual se apresenta um dos Recibos de Pagamento deste funcionário, durante o pacto laboral do Reclamante. Por isso, torna-se indispensável que as Reclamadas sejam instadas a apresentar os demais comprovantes.

Que requer ainda que as Reclamadas apresentem o controle de ponto ou de jornada do Reclamante do último mês trabalhado para justeza do pedido de aviso prévio, assim como o relatório financeiro de todos os trabalhadores das Reclamadas com destaque para os que exerciam as funções de pedreiro e carpinteiros a época do Reclamante.

Que as informações requisitadas (salário paradigma), representa meio de prova fundamental para a devida instrução processual, e estando os documentos em poder das Reclamadas, requer-se a MEDIDA INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, consoante art. 360 e seguinte do CPC.

Desta forma, requer o Reclamante que V. Exa. se digne a determinar que as Reclamadas apresentem em audiência inaugural, sob pena e auspícios dos arts. 355 e 359 do CPC, os contracheques do paradigma, os controles e registro de ponto e as fichas financeiras do pacto laboral do Reclamante.

Que as Reclamadas apresentem neste M.M. Juízo os comprovantes de pagamento já efetuados ao Reclamante sobre o recolhimento das obrigações previdenciárias, o contrato social de constituição empresarial e seus aditivos, devidamente registrados na JUCEPA e o cartão de CGC ou CNPJ.

O Reclamante requer, com o fundamento no art. 630 § 3º e 4ºda CLT, na Lei nº 8.213/91, portaria nº 3.214/78 e nos arts. 355 e 359 do CPCB, a apresentação de documentos pelas Reclamadas, que deverá trazê-los aos autos com sua defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Os documentos, requeridos pelo Reclamante, são de domínio obrigatório das Reclamadas, por força da lei, e são com eles que o Reclamante pretende demonstra ao M.M. Juízo a justeza de suas reivindicações.

Protesta-se,

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