Petição de Cumprimento de Sentença
Por: Robledo Junior • 28/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 410 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
BACHARELADO EM DIREITO
DISCENTES: JOSÉ ROBLEDO O. A. JUNIOR
MATHEUS SILVA CARDOSO
CONCURSO DE PESSOAS
BELÉM – PA
2017
JOSÉ ROBLEDO OLIVEIRA ALVES JUNIOR
MATHEUS SILVA CARDOSO
CONCURSO DE PESSOAS
Trabalho do Curso de Graduação em Direito apresentado ao Centro de Ciêcias Juridicas da Universidade da Amazônia, disciplina TEORIA DA PENA como requisito para a obtenção da nota de 1º avaliação.
BELÉM - PA
2017
1. CONCEITO
O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem no cometimento da infração penal. Ensina-nos Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, Parte Geral,que existem três teorias a respeito do tema ora tratado:
"a) Teoria unitária: É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. É também chamada monista.
b) Teoria dualista: Há delito único entre os autores e outro crime único entre os partícipes.
c) Teoria pluralística: Segundo esta doutrina, no concurso de pessoas não ocorre apenas pluralidade de pessoas, mas também de crimes. A cada um dos participantes corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio, um resultado próprio, devendo-se, pois, concluir que cada um responde por delito próprio. Há pluralidade de agentes e pluralidade de crimes. Considera cada um dos participantes como responsável por um delito próprio e punível em harmonia com seu significado antissocial. É uma teoria subjetiva, ao contrário da unitária, que é objetiva. 455 Qual a teoria adotada pelo Código? É a monista (ou monística), unitária, pois o Código, quando trata do problema, diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas” (art. 29). O dispositivo emprega o termo crime no singular, demonstrando que todos os concorrentes respondem por fato tí- pico único."(JESUS,2011,p. 454)
No caput do artigo 29, do Código Penal, percebe-se que o código adota a teoria unitária no que se refere à aplicação da pena. Na qual a atuação de autor e co-autores resulta na prática de um mesmo crime e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção aplicada aos demais. Porém, a teoria comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de aborto consentido, em que a gestante responde como incursa no art. 124 ("consentir que outrem lho provoque") e o agente que provocou o aborto pelo crime do art. 126 ("provocar aborto com consentimento da gestante"), nesses casos é aplicada a teoria pluralista, que admite que cada um dos concorrentes responda pela sua própria conduta, pois cada um pratica um crime próprio, autônomo. Aplicando-se o mesmo no contexto da corrupção ativa e passiva e da bigamia.
2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
São necessários para que ocorra participação, os seguintes requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: Como o próprio nome sugere, é necessário que haja no mínimo duas pessoas que, praticando condutas em conjunto, almejam praticar determinada infração penal.
b) Relevância causal de cada conduta: Esse quesito é extremamente importante, pois mostra que as condutas dos agentes que concorreram para o crime, devem, de alguma forma, contribuir para o alcance do cometimento do crime. Caso a conduta levada por um agente não tiver relevância para o alcance da infração penal, a mesma deverá ser excluída. Como por exemplo, se A deseja cometer um homicídio contra B, e ao procurar a sua arma não encontra, e então vai até a casa de C pede emprestado a sua arma, no entanto quando volta a sua residência encontra seu armamento e pratica o homicídio com ele. Portanto, apesar de C ter emprestado a sua arma para A, ela não foi usada para matar B, portanto não possuiu relevância na cadeia causal, devendo assim ser desconsiderada a participação de C no delito.
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