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Petição Inicial Trabalhista

Por:   •  18/4/2018  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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Neste contexto, impõe-se a 1ª reclamada o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, conforme art. 189 e seguintes da CLT c/c à súmula vinculante n°. 4 do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a sua repercussão prévia, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS, no repouso semanal remunerado e nas horas extras, conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST.

8. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, in verbis:

[...] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (BRASIL, 1943, grifos nossos)

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI". Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência, captulados nos artigos 769 da CLT c/c artigos 82 e ss. do CPC/15, in verbis:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

[...] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [...] (BRASIL, 1943, grifos nossos)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

[...] Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]

[...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...]

[...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (BRASIL, 2015, grifos nossos)

10. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA

A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, assim, remete-se que a Segunda Empresa Reclamada utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador/ obreira terceirizada, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra, in verbis:

Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, requer o Reclamante:

1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.

2. A notificação das Reclamadas para comparecerem à audiência a ser designada, para, querendo, apresentarem defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;

3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando as empresas RECLAMADAS a:

a) Reconhecer o Vínculo Empregatício, anotando a CTPS do Reclamante no período de 01/01/2012 à 30/11/2015, na função de Fisioterapeuta respiratória;

b) Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro salário, Férias + 1/3 os depósitos de FGTS e o vale-transporte de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;

c) Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização correspondente;

d) Adicional de Insalubridade (ITEM 7)

e) Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da CLT;

e) Honorários advocatícios.

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo

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