Petição Inicial TIM
Por: Juliana2017 • 6/4/2018 • 2.455 Palavras (10 Páginas) • 242 Visualizações
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Ao longo do dia e depois de causar um tremendo desconforto e transtorno matutino, a internet sem explicação voltou a funcionar, porém, as mensagens de cobranças e ameaças de suspensão dos benefícios contratado não pararam de chegar. Inclusive tendo o serviço suspenso sem motivos concretos (conforme SMS em anexo).
Adenda, veemente, o receio que seu nome seja inserido nos órgãos de proteção ao credito, tal fato nunca passado antes pelo cliente que, afirma, novamente que apesar das dificuldades sempre foi adimplente com seus compromissos.
3 – DO DIREITO
3.1 –DO CONSUMIDOR ATINGIDO
Equiparam-se aos consumidores, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Logo, no caso em apreço, todas as pessoas, sejam proprietárias ou não dos aparelhos de telefone celular, mas que de alguma forma utilizaram dos mesmos e receberam a informação indesejada, são consideradas consumidores, estando, portanto, abrangidas pelo campo de proteção do CDC.
3.2 DA PUBLICIDADE
3.2.1 Do desrespeito ao Princípio da Identificação
O artigo 36, caput, do CDC acolhe o denominado princípio da identificação da mensagem publicitária, ou seja, estabelece que a publicidade somente é licita quando o consumidor puder identificá-la.
Essa identificação, conforme afirmação de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, deve ser imediata (no momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica). A publicidade que não quer assumir a sua qualidade é atividade que, de uma forma ou de outra, tenta enganar o consumidor. E o engano, mesmo o inocente, é repudiado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Transportando tal princípio para o caso em questão, tem-se de forma clara, mais uma violação do CDC por parte da empresa requerida.
2.4.2 Da violação ao direito de informação
As relações de consumo têm como fundamento, nos termos do artigo 4°, inciso III, do CDC, a boa-fé, que enseja os deveres de lealdade, honestidade, ética, transparência e confiança entre fornecedores e consumidores.
Em razão disso, o direito à informação se encontra entre os direitos básicos do consumidor, visto que, enquanto parte vulnerável da relação de consumo, o consumidor deve receber a maior quantidade de dados para que bem possa exercer seus direitos. O fornecedor, quando presta informações falsas ou, as omite, age em desacordo com todo o sistema sobre o qual foi construído o Código de Defesa do Consumidor, onde o direito à informação repercute em vários artigos.
Dentre estes, está o artigo 31 do referido diploma legal que nada mais é do que a aplicação do princípio da boa-fé e da informação à oferta e apresentação de produtos por parte dos fornecedores.
Dispõe o artigo 31, caput, do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Quanto ao direito de informação constante do artigo retro mencionado também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
(...) A OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO É DESDOBRADA PELO ART. 31 DO CDC, EM QUATRO CATEGORIAS PRINCIPAIS, IMBRICADAS ENTRE SI: A) INFORMAÇÃO-CONTEÚDO (= CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO PRODUTO E SERVIÇO), B) INFORMAÇÃO-UTILIZAÇÃO (= COMO SE USA O PRODUTO OU SERVIÇO), C) INFORMAÇÃO-PREÇO (= CUSTO, FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO), E D) INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA (= RISCOS DO PRODUTO OU SERVIÇO). (...)
2.5 DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
O artigo 39, III do CDC estabelece como prática abusiva, o fornecimento de serviço ou produto ao consumidor sem sua prévia solicitação.
No caso ora tratado, é evidente a prática abusiva efetuada pela empresa requerida que sem qualquer solicitação do usuário envia mensagens ao seu celular cobrando um serviço não contratado, fazendo-se passar, em um primeiro momento, por terceira pessoa, quando na verdade está a lhe oferecer um serviço, em uma prática publicitária antiética.
O CDC quando cuida das práticas abusivas é meramente exemplificativo. Portanto, deve ser levado em conta que a prática abusiva da empresa requerida extrapola o conteúdo do artigo 39, inciso III, acima mencionado, incidindo também em violação dos incisos IV e VI do referido artigo.
Isso porque, além de a empresa fornecer serviço sem solicitação do usuário, o fornecimento de tal produto/serviço não fica claro, pois não é identificável como publicidade ou oferta.
Nestes termos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO". OFERECIMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31, III.
I. O "produto" ou "serviço" não inerente ao contrato de prestação de telefonia ou que não seja deutilidade pública, quando posto à disposição do usuário pela concessionária – caso do "tele-sexo" – carece de prévia autorização, inscrição ou credenciamento do titular da linha, em respeito à restrição prevista no art. 39, III, do CDC.
II. Sustentado pela autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei n. 8.078/90, o que inocorreu.
III. Destarte, se afigura indevida a cobrança de ligações nacionais ou internacionais a tal título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da titular da linha como devedora em cadastro negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o dever de indenizá-la pelos danos morais causados, que hão de ser fixados com moderação, sob pena de causar enriquecimento sem causa.
IV.
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