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Por:   •  22/10/2018  •  2.907 Palavras (12 Páginas)  •  246 Visualizações

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A publicação tomou grande proporção, sendo que muitas pessoas vieram a criticar a Autora até mesmo em redes sociais, conforme documentos em anexo.

O tom sensacionalista, vulgar e visceral das descritas publicações possuem a nítida intenção de denegrir a imagem da Autora. Aliás, não seria exagero dizer que a carreira da Autora, como enfermeira, sofre sérios riscos, pois sabe-se do poder estrondoso que possuem os veículos de comunicação social.

Entretanto, Excelência, em anexo encontra-se nota emitida pela própria secretaria da saúde informando que a Autora possuía autorização para se ausentar, ressaltando, ainda, que sua falta obviamente em nada prejudicou o serviço prestado pelo Pronto Atendimento. Assim, resta comprovado as MENTIRAS expostas pelo Jornal ora Réu. É um verdadeiro absurdo, pois o que percebe-se é que o Réu denegriu a imagem do Autora, expondo uma falsidade imensurável.

Nobre Julgador(a), a Autora necessitou afastar-se por motivos de cunho pessoal e obviamente honrou com seu dever de informar à seus superiores o fato. A atitude do Réu causou inúmeros danos ao Autora, de cunho vexatório, pois a mesma foi EXPOSTA E HUMILHADA em decorrência da publicação de Jornal de grande circulação local.

Não é difícil de se imaginar que tal que a publicação foi extremamente gravosa ao Autora, tendo em vista a mesma ser profissional da saúde e conhecido no meio, pois a liberdade de imprensa não é absoluta, encontrando seus limites no direito de outrem e em práticas que não ofendam a integridade moral dos indivíduos. Entretanto, os fatos ventilados pelo Réu ofenderam a Autora em grande proporção.

Portanto, tendo em vista o exposto, deverá o Réu indenizar a Autora bem como retratar-se publicamente em decorrência dos abusos e inverdades ditas, tendo em vista que se ultrapassou, E MUITO, o limite da liberdade de imprensa, ferindo a honra e a dignidade de uma trabalhadora.

2. FUNDAMENTOS

2.1 – DANOS MORAIS

O Código Civil de 2002, em seu artigo 927 determina a reparação do dano por aquele que comete ato ilícito.

É do mesmo diploma legal a definição de ato ilícito que consistiu no caso em exame, na ação voluntária do Réu que violou direitos e causou danos ao Autor (art. 186 e 187 C. Civil).

O comando constitucional do art. 5º, incisos V e X também é claro quanto ao direito do Autor à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional.

Está claramente demonstrada, da narrativa dos fatos e da documentação acostada a esta exordial, que a empresa Ré ofendeu deliberadamente a honra e a imagem da Autora, enfermeira respeitada e de grande conhecido em toda a região. Em verdade o homem não se faz sem honra. Ela é ter ou não ser. Ou se tem honra ou não se é homem.

Segundo Aparecida Amarante, citada por Sérgio Severo (“Os Danos Extrapatrimoniais”, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 139), a honra constitui um bem interno, uma vez que representa a essência moral da pessoa, sendo também um bem externo, eis que corresponde ao seu valor social.

Se a empresa Ré pode argumentar com a liberdade de imprensa, há que se destacar que o atributo da veracidade é central ao próprio conceito de liberdade de crônica, compondo-o. Crônica é narração de fatos, entendidos estes como algo realmente ocorrido, não abarcando “fatos” hipotéticos, fictícios ou a descrição de situações não havidas na realidade e apresentadas como tais, falsas portanto.

Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, 'caracteriza ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar', (...)" (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.).

Ora, não pode o direito à liberdade de informação - em sua feição de liberdade jornalística - ser utilizado abusivamente, com ofensa à honra, tanto objetiva quanto subjetiva, da vítima, flagrantemente ultrapassando o limite informativo, tornando-se ato ilícito ao lesar o bom relacionamento social e o conceito que detinha a vítima em seu meio de convívio, tanto pessoal quanto profissional.

De acordo com a Jurisprudência Catarinense:

A publicação de reportagem nas páginas da internet com conteúdo difamatório excede o direito à informação consagrado na Constituição e conduz, inevitavelmente, ao pagamento de indenização pelo dano irrogado à moral da vítima. (TJSC, AC n. 2012.023927-5, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.11.2012).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS RELATIVAS A EMPRESA AUTORA EM JORNALDE CIRCULAÇÃO LOCAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITO À IMAGEM E À HONRA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ANIMUS NARRANDI ULTRAPASSADO. LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO EXCEDIDOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA VIOLADO. DANO COMPROVADO. DEVER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A Constituição Federal de 1988, elaborada sob os ares de um regime democrático, afasta qualquer possibilidade de prévia censura aos meios de comunicação, em especial aos órgãos de imprensa escrita, mas, de outro lado, não coloca a liberdade de imprensa como valor absoluto, ou seja, os excessos e abusos cometidos no exercício desta liberdade sujeitam o ofensor a reparar penal e civilmente àquele que teve sua honra ou imagem maculados. (AC n. 2008.004271-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2012).

Evidencia-se, a partir da publicação difamatória e da foto postada na publicação do Jornal Réu, evidencia-se o abalo moral sofrido, notadamente o constrangimento causado a Autora, tanto em seu ambiente laboral como, sobretudo, em sede social e até mesmo conjugal.

Na verdade, em se tratando de veiculação de ofensas via imprensa jornalística, são presumidos os prejuízos morais, porque tais agressões são conhecidas por elevado número de pessoas da comunidade local. Ora, veja-se que a publicação do Jornal, ora Réu, além de ser online é também física, atingindo diversas cidades, conforme já exposto.

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