Pensão por morte na União Homoafetiva
Por: eduardamaia17 • 11/2/2018 • 10.755 Palavras (44 Páginas) • 356 Visualizações
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Diante de situações de vulnerabilidade social, ocasionadas por doença, velhice, diminuição da capacidade laborativa e redução de renda, o homem não consegue por si só eliminar riscos sociais como fome, pobreza e falta de moradia, precisando de amparo do Estado para remediar suas necessidades.
- SEGURIDADE SOCIAL: NOÇÕES BÁSICAS
De acordo com as lições de Amado (2012, p.31), o atual modelo de Estado não se preocupa apenas com o aspecto econômico da sociedade, mas acima de tudo, assume a responsabilidade de garantir condições mínimas que proporcionem bem-estar ao trabalhador e sua família, este é o chamado Estado Social de Direito.
Nesta linha de raciocínio, Amado (2012, p. 31) reforça a ideia de Estado Social afirmando que
Eventos como o desemprego, a velhice, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário.
A República Federativa do Brasil, como Estado Social por excelência, para garantir os mínimos necessários à sobrevivência digna do cidadão, prevê, no artigo 194 da Constituição Federal, um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Trata-se da seguridade social.
Para Santos (2012, p. 35), seguridade social “é instrumento de bem-estar e justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família”. Portanto, é por meio da seguridade social que o Estado Brasileiro busca amenizar os riscos sociais que acometam seus cidadãos, atendendo suas necessidades básicas para proporcionar uma sobrevivência digna.
É com foco nessa finalidade que o artigo 194 da CF/88, em seu parágrafo único, elenca os princípios norteadores da Seguridade Social, sob os quais devem ser instruídas todas as ações nas áreas da assistência social, previdência social e saúde pública, seja na elaboração de normas regulamentadoras ou na sua aplicação.
2.1.1 Universalidade da cobertura e do atendimento
Por este princípio, a seguridade social busca garantir a todos que vivam no território nacional um mínimo de condições que proporcionem sua sobrevivência com dignidade, conferindo a maior abrangência possível aos riscos sociais.
Amado (2012, p.37) ressalta que, no que diz respeito à previdência social, esta universalidade é mitigada, pois diferentemente do que ocorre com a assistência social e a saúde pública que são gratuitas, só tem acesso aos benefícios previdenciários aqueles que vertam contribuições.
Ressalta ainda o autor que este princípio só é absoluto para a Saúde, pois a Assistência Social também tem público específico, pois o atendimento é dirigido para pessoas carentes.
2.1.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
Durante muitos anos no Brasil os trabalhadores rurais sofreram discriminação, principalmente se compararmos a gama de direitos reconhecidos aos trabalhadores urbanos que não se estendiam aos rurais. Esta desigualdade também se verificava em termos de seguridade social até o surgimento da CF/88, que reafirmando o princípio da isonomia previsto em seu artigo 5°, garantiu o tratamento igualitário entre os povos urbanos e rurais na concessão de benefícios e na prestação de serviços.
Nos ensinamentos de Tavares (2012), há a ressalva de que a aplicação deste princípio não significa que o tratamento deva ser igual a todos, pois se admite pequenas diferenças para atender às peculiaridades existentes, a exemplo do tratamento recebido por trabalhadores rurais que laboram em regime de economia familiar cuja produção é para subsistência, pois estes, mesmo sendo sem contribuir, continuam se beneficiando das prestações previdenciárias.
2.1.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
Tavares (2012, p. 4) adverte que o princípio da seletividade é uma espécie de limitador da universalidade da seguridade social, pois enquanto este procura proteger a pessoa da maior gama possível de riscos, aquele busca a ponderação dos benefícios e serviços que integrarão a seguridade social, bem como quais serão os requisitos para sua concessão, considerando as necessidades sociais e os recursos orçamentários disponíveis.
Isto porque, conforme ensina Amado (2012, p. 39), “[...] não há possibilidade financeira de cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes [...]”
No tocante à distributividade, esta orienta a atuação da seguridade social como realizador de justiça social, ao passo que serve como instrumento de desconcentração de riquezas. Assim, devem ser agraciados com as prestações especialmente os mais necessitados.
2.1.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Por este princípio, busca-se manter o poder aquisitivo das prestações em pecúnia, não sendo possível a diminuição do valor dos benefícios da seguridade social. Santos (2012, p. 40) explica que “os benefícios – prestações pecuniárias – não podem ter o valor inicial reduzido. Ao longo de sua existência, o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução em seu valor mensal”.
Ainda sobre o tema, Tavares (2012) explica que a irredutibilidade possui duas modalidades: nominal e real. A nominal diz respeito à vedação da lei ou da Administração Pública diminuir a quantidade de dinheiro correspondente à renda mensal bruta, pois uma vez integrado ao patrimônio do trabalhador não pode ser objeto de redução, semelhantemente ao que ocorre com a irredutibilidade dos salários em geral. Por fim, a irredutibilidade real se reporta à proteção da renda em face de eventual desgaste inflacionário, devendo por isso ser reajustados.
2.1.5 Equidade na forma de participação no custeio
Amado (2012, p. 41) ensina sobre a aplicação deste princípio dizendo que:
O custeio
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