Penal Geral Fichamento Sinopse Juspodivm
Por: Sara • 24/5/2018 • 8.580 Palavras (35 Páginas) • 328 Visualizações
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- Passo 1: verificar ofensa a princípios da administração;
- Passo 2: análise do elemento volitivo do agente;
- Passo 3: perquirir lesão ou enriquecimento ilícito, a fim de atestar a gradação do art. 12;
- Passo 4: observar enquadramento dos sujeitos ativo e passivo (artigos 1 e 2 da LIA);
- Passo 5: verificar ocorrência de improbidade material. Até então, já se tem a improbidade formal; a partir do quinto passo, verifica-se se o princípio da proporcionalidade autoriza a incidência da LIA, em conduta que venha a ferir o senso comum, importando em total incompatibilidade com os fins da norma e as exigências do harmônico convício social.
Atos de Improbidade de Importam Enriquecimento Ilícito
- O acréscimo pode advir de dinheiro/patrimônio público ou não;
- Enriquecimento Ilícito X Enriquecimento sem causa (direito civil): não se confundem. Este pressupõe enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento de outra. Não acontece assim no enriquecimento ilícito, para fins da LIA, quando o patrimônio público sequer precisa ser afetado, bastando a evolução patrimonial do sujeito;
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância: a conduta deve ser considerada ímproba muito mais pela transgressão moral e ética do que por valor econômico;
Art. 9º, inc. I “Propina – tráfico de influência”:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
-É irrelevante o valor percebido
-Receber é infração material, pressupondo efetiva incorporação;
-O interesse pode ser potencial, e não concreto;
Art. 9º, inc. II – “Superfaturamento”
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Se houver pagamento de propina sem superfaturamento, o ato ímprobo se enquadra no art. 9ª, ‘caput’.
Art. 9º, inc. III – “Subfaturamento”
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
A alienação de bens públicos deve seguir o disposto no art. 17 da Lei n. 8.666/1993.
Requisitos:
- Prévia avaliação (o avaliador, se agir deliberadamente para atingir os fins previstos neste inciso, poderá ser corresponsabilizado);
- Interesse público justificado;
- Desafetação
- Licitação
- Autorização legislativa (em caso de bem imóvel de pessoa jurídica de direito público);
OBS. Permuta: devem ser atendidos rigorosamente os requisitos previstos na Lei n. 8.666/1993. A permuta de bem móvel só é permitida entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, inc. II, ‘b’); a permuta de bens imóveis pode se dar entre particular e a Administração, inclusive com licitação dispensada, mas atendendo ao disposto no art. 24, X[1] (art. 17, inc. I, ‘b’).
OBS 2. Se houver subfaturamento, mas sem comprovação do enriquecimento ilícito, enquadra-se o ato no art. 10, inc. IV, da LIA.
OBS 3. Se não houver comprovação da alienação, mas presente o pagamento de propina, o enquadramento se dá no caput do art. 9º.
Art. 9º, inc. IV – “peculato de uso”.
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Essa é uma hipótese de locupletamento por prestação negativa, pois o agente poupa recursos próprios com a utilização da máquina estatal. Assim, não se exige uma evolução patrimonial propriamente dita.
Exemplos da jurisprudência: prefeito que designou servidores municipais para construção de sua casa própria;
Benefício de terceiros: perceba que o dispositivo não previu expressamente que o serviço/atividade possa ser direcionada em favor de terceiros. Se isso acontecer, o terceiro responderá pelo 9º, inc. IV; o agente público, pelo art. 10, XIII.
Figura penal assemelhada: D. 201/67, art. 1º, inc. II. (Peculato de uso!). No Código Penal, o fato é atípico.
Art. 9º, inc. V
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
Não é necessário o efetivo recebimento (“Aceitar promessa”)
Art. 9º, inc. VI
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Figuras penais assemelhadas:
-Falsidade ideológica;
Art. 92 da LLC (agente público);
Art. 96 da LLC (contratado)
Art.
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