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Peça Inicial Trabalhista- Acidente de Trabalho

Por:   •  15/5/2018  •  2.912 Palavras (12 Páginas)  •  434 Visualizações

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No caso em análise, o autor costumava fazer digitação de trabalhos para universitários, ganhando em média R$ 400,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade.

O autor não pode mais desenvolver as atividades que antes fazia, o que lhe trazia uma renda extra de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Tais valores devem ser indenizados no período de 30.05.2014 a 30.12.2014, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.

- DANO MORAL

Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis de ordem psíquica e física experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito.

Desse modo, não se trata no caso de meros dissabores cotidianos, mas sim de fatos extraordinários que ocasionam danos morais ao lesado, merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado.

Os danos morais provêm do sofrimento inerente às cirurgias e aos tratamentos a que se submeteu o autor, não se ignorando as sequelas permanentes e irreversíveis que o acompanharão ao longo da vida (invalidez do ombro esquerdo).

O direito relativo à indenização por ofensa à integridade moral e patrimonial é previsto na Carta Magna, quando em seu art. 5º, X, estabelece:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Assim, evidente que o autor sofreu lesão em seus direitos da personalidade, de modo que fazem jus ao dano moral.

A indenização do dano moral não é meio de valoração da lesão em si, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida pelo autor.

Vejamos o entendimento da doutrina: “Dano moral é a ofensa a todo e qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua imagem" (Dano pessoal e sua indenização, João Bosco Penna, pág. 227)

Ainda, “Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal” (Silva W. M. O dano moral e sua reparação, pág. 155).

Portanto, deve a reclamada indenizar o reclamante com o pagamento do dano moral pelo sofrimento injusto a que foi submetido o trabalhador, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.

Cumpre ressaltar, que na quantificação do dano moral deve ser levado em consideração a dupla função da indenização, quais sejam: a) a reparação dos danos sofridos pela parte que recebe, b) caráter pedagógico à parte que indeniza.

No dia 18/04/2008 – em Jornada sobre nexo-técnico pidemiológico realizada em Chapecó pelo MPT, INSS, Sindicatos e Empresas, foi aprovada a “Carta de Chapecó”, na qual reclama pela adoção de medidas mais severas nas condenações decorrentes de acidentes de trabalho. Concluiu o seminário que o agente econômico somente adotará uma prática preventiva eficiente quando o custo do dano provocado foi relevante economicamente.

O dano moral não é meio de valoração da lesão em si, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da vítima e de seus familiares, fazendo com que a melhor situação econômica, sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela dor sofrida e pelo sentimento árduo vivido, servindo de estímulo para novos interesses.

Por outro lado servirá como medida pedagógica à ré, para que tenha maior consideração com a integridade e saúde de seus funcionários, procurando evitar futuras indenizações e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

Por isso, não deve o valor da indenização ser irrisório, mas sim levar em conta o dano causado a vítima, qual seja a dor física e o abalo psicológico sofrido, e a condição econômica da lesante, pois o objetivo é que esta cesse com a prática infrativa.

Busca a responsabilização pela violação de sua integridade física e moral, sendo que a ré acabou sofrendo ate mesmo intervenção cirúrgica para amputação traumática de um dedo da mão esquerda.

Portanto, deve a Reclamada indenizar a titulo de danos morais em duzentas vezes o valor percebido pelo reclamante a titulo de salario.

- DANO ESTÉTICO

O autor apresenta incapacidade para trabalhar (conforme atestados médicos em anexo), sendo que o mesmo tem diversas cicatrizes, bem como profunda alteração estética.

Wilson Melo da Silva ensina que "dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria Lopes Vieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" (O Dano Moral e sua Reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 499).

A jurisprudência posiciona-se no sentido de admitir a cumulação dos danos moral e estético:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DURANTE OS FESTEJOS DO CARNAVAL. ATIVIDADE PERIGOSA QUE É REALIZADA SOB A FISCALIZAÇÃO E A CONCESSÃO DE LICENÇA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: ART. 238 DA LEI MUNICIPAL N. 42/78. ATRAÇÃO TURÍSTICA QUE CONTA COM O INCENTIVO E O EFETIVO APOIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DECORRE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE SOFREU QUEIMADURAS NO ROSTO, ANTEBRAÇO ESQUERDO E SEIOS, BEM AINDA RUPTURA DO TÍMPANO ESQUERDO. SEQÜELAS QUE AINDA SE FAZEM PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA MEDIANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL BEM EVIDENCIADOS. VALORAÇÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE RETRATADA NOS AUTOS.

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