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Parecer jurídico a respeito da expulsão de sócio da sociedade limitada

Por:   •  25/1/2018  •  5.639 Palavras (23 Páginas)  •  538 Visualizações

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É importante destacar que à sociedade limitada e à sociedade em conta de participação se aplicam, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as regras referentes à sociedade simples, conforme disposto nos artigos 1053 e 996 do Código Civil.

Posto isso, passo a examinar a possibilidade de exclusão de Gabriel da sociedade.

No âmbito das sociedades limitadas, a exclusão do sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do contrato plurilateral celebrado, ganha contornos amplos. Soma-se ao inadimplemento de integralização das quotas do capital social (previsão do artigo 1058 do Código Civil) e às hipóteses previstas para as sociedades simples (artigo 1030 do Código Civil) uma outra. O artigo 1085 do Código Civil possibilita que seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social[4], sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da fundamentação adotada. A causa de exclusão, inclusive, deve consistir, obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de atos de inegável gravidade, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso, pondo em risco a continuidade da empresa. A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quórum qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato inscrito, bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia notificação do sócio em questão – notificação não apenas da futura realização do conclave, mas também da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se que seja concedida oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade. A deliberação deve apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão. Desrespeitando o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ela será anulável.

O afastamento do sócio meramente inoportuno é vedado, não bastando, para efetivar a exclusão, uma simples discordância genérica ou o surgimento de desavenças individuais. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal de Justiça, a simples desarmonia entre sócios, com a afirmação da quebra da affectio societatis[5], é insuficiente para a expulsão de um sócio minoritário, sendo necessária a caracterização de uma situação atual e indicativa da prática de atos de gravidade.[6] Há, no entanto, entendimento em sentido diverso, que considera que a inviabilidade da convivência pacífica entre os sócios, indicativa da quebra da affectio societatis, constitui, por si só, justa causa para a exclusão extrajudicial do sócio minoritário, para que seja viabilizada a preservação da empresa.[7]

No caso, somados à quebra da affectio societatis, estão os atos praticados por Gabriel, os quais, já adianto, justificariam a dissolução parcial da sociedade para a primeira corrente. Nesse sentido, independentemente do entendimento considerado, haveria justa causa para o afastamento de Gabriel. Logo, resta identificarmos as hipóteses de exclusão cabíveis.

O artigo 1058 do Código Civil estabelece que, uma vez não integralizada a quota do sócio remisso, os demais sócios podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pagado. Tendo sido totalmente integralizado o capital social de Rocha Empreendimentos Ltda., não podemos justificar a exclusão de Gabriel da sociedade com base nessa previsão legal.

As hipóteses previstas pelo art. 1.030 do Código Civil, diferentemente das causas previstas nos artigos 1058 e 1085 do mesmo código, são causas de exclusão judicial de sócios. Assim, o resultado somente será alcançado com o trânsito em julgado de sentença em tal sentido, a partir de ação ajuizada pela sociedade contra um ou mais sócios. O caput do artigo estabelece que pode o sócio ser excluído, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. O parágrafo único traz que pode ser também excluído o sócio declarado falido ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.

É possível afastar três das quatro causas de exclusão elencadas nesse artigo, visto que Gabriel não teve sua quota liquidada, não foi declarado falido e não deixou de ser absolutamente capaz. Antes que seja analisada a pertinência da quarta causa ao caso concreto, faz-se necessário diferenciar falta grave de atos de inegável gravidade.

Como ensina Arnaldo Rizzardo: “É necessária a correta diferenciação entre a mera falta grave e os atos de inegável gravidade que expõem a risco a continuidade da empresa.” (RIZZARDO, 2007, p. 261). Segundo o autor, a primeira infração seria uma falta menos grave, que prejudicaria a empresa economicamente. Já os atos de inegável gravidade, seriam referentes a ações mais críticas, que efetivamente colocariam em risco a continuidade da sociedade.

Concordou com esta visão Leonardo Guimarães, ao dispor que “a dúvida é: como divisar a dicotomia entre falta grave e risco à sociedade? E esta é uma dúvida de extrema relevância, haja vista que, se os sócios cometeram falta grave, somente poderão ser excluídos da sociedade judicialmente; cometendo ato atentatório à existência da sociedade, estão sujeitos à exclusão extrajudicial” (GUIMARÃES, 2003, p. 117).

Resta examinar a conduta de Gabriel para sabermos se cometeu falta grave (incorrendo, pois, na previsão do artigo 1030 do Código Civil) ou se cometeu atos de inegável gravidade (incorrendo, portanto, na previsão do artigo 1085 do Código Civil). Foi trazido pelos demais sócios que Gabriel deixou de se empenhar no desenvolvimento do negócio. Essa falta de interesse prejudica economicamente a empresa, mas não coloca a sua continuidade em risco; trata-se, dessa forma, de falta grave.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado à participação de Gabriel na sociedade em conta de participação. Corrobora esse pensamento Alfredo de Assis Gonçalves Neto, que, em comentário ao artigo 1030 do Código Civil, enumerou como hipótese de falta grave o comportamento do sócio que faz concorrência com a sociedade, pessoalmente ou como sócio de outra sociedade, sem estar autorizado – caso de Gabriel.

A recomendação

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