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PROCESSO E PROCEDIMENTO

Por:   •  20/2/2018  •  3.373 Palavras (14 Páginas)  •  373 Visualizações

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O pedido, em qualquer das hipóteses pode ser simples (com um item) ou complexo (com dois ou mais itens). Podendo ser cumulativo, alternativo sucessivo ou subsidiário.

Resposta do réu

Há seis formas cabíveis de manifestação do réu.

1) Reconhecimento jurídico do pedido (o réu concorda com o pedido do autor)

2) Requer o desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário

3) Contestação (defesa do réu)

4)Reconvenção: A reconvenção é um pedido, uma pretensão do réu contra o autor. Para o código de 2015, a reconvenção se dá dentro da contestação, não havendo necessidade de criar novas peças processuais. O que irá gerar discussões sobre a natureza jurídica da Reconvenção.. É preciso que haja mesmo juízo competente. O juízo que é competente para a ação principal tem que ser também competente para a reconvenção. É preciso que haja lide pendente, que se dá por meio de uma citação ao réu A reconvenção deve ser proposta dentro da contestação

- Proposta a reconvenção, o autor (reconvindo) será intimado na pessoa do seu advogado, para apresentar uma resposta dentro do prazo de 15 dias úteis. O réu (reconvinte), intimação via publicação no dirário oficial.

- Se a ação principal for extinga, a reconvenção proseguirá. A reconvenção permanece mesmo que extinta a ação principal. O que prova ou reforça a ideia de que a reconvenção é uma ação.

- A reconvenção pode ser proposta pelo réu ou por um terceiro em litisconsórcio, ou contra o autor e um terceiro em litisconsórcio. Não é permitido que apenas o terceiro proponha a reconvenção. Art. 343 e 61 do cps

5) Arguição de impedimento ou suspensão

6) Silenciar (não resposta/ revelia) Revelia:

Revelia ( Art. 344 e 345 CPC 15)

“A revelia é a contumácia do réu - é o estado processual que se segue à ausência de contestação e que no direito brasileiro acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 334), fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial, acaso o revel não tenho patrono constituído nos autos (art. 346) e possibilidade de julgamento imediato do pedido (art. 335, II)” - Marinoni.

Denomina-se revelia quando a parte não se apresenta. Tem os efeitos:

a) Presunção de veracidade dos fatos: é a presunção fictícia/confissão de que a parte contrária possui

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aquele direito pleiteado. O silencia da parte se assimila a confissão/aceitação/admissão como verdadeiro dos fatos contrários apresentados (regra geral).

b) Fluência dos prazos a partir da publicação: a ser revel o réu não é mais intimado, e os prazos vão fluir mesmo sem que o réu tenha advogado para receber tais publicações.

c) Preclusão para o réu na alegação de algumas defesas: Há determinadas defesas que não poderão mais ser feitas caso o réu seja considerado revel

d) Possibilidade de julgamento antecipado da causa se ocorrer a presunção ou prescrição ficta: é uma decorrência do primeiro efeito, se ocorrer tal presunção, pode ocorrer o julgamento, não sendo necessária a fase instrutória, não sendo necessária a produção de outras provas que não sejam aquelas produzidas já no processo.

Esses efeitos podem ser mitigados se:

Artigo 345: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Nesses casos então serão mitigados os efeitos da revelia se, no inciso I, outros réus se defenderem, se aproveita a defesa aos demais litisconsortes.

No inciso II sendo os direitos indisponíveis não se pode confessar de forma tácita algo que nem poderia ser feito de forma expressa.

O inciso III fala que se Lei em determinados casos exigir que para a prova de atos é necessário um documento específico, a prova desse ato não poderá ser feita a partir da confissão ficta, e sim somente a partir desse documento, por que aquele ato não poderá ser considerado verdadeiro se não for trazido aos autos.

No inciso IV não é qualquer coisa que o autor pode alegar, só porque o réu é revel.

Providências preliminares

Providências a serem tomadas pelo juiz abrindo prazo para que o autor se manifesta pelas defesas formuladas pelo réu, ou sane eventuais vícios que tenham ocorrido no processo até aquele momento.

Providência na hipótese de ocorrer revelia 1)

Artigo 348 CPC/15: Se o réu não constetar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Ou seja, será aplicado esse artigo sempre que o réu não tiver apresentado sua defesa (revel), mas não tenha ocorrido o efeito da confissão ficta (os fatos alegados pelo autor ainda não podem ser considerados verdadeiros).

Artigo 349 CPC/15: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Diz que o réu tem a possibilidade de produzir provas, mesmo que não apresente defesa (réu revel).

Providência 2)

Artigo 350 CPC/15: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias,

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