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A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO

Por:   •  22/12/2017  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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(Lei nº 5.584/1970)

Dado histórico  Esse procedimento foi instituído pela Lei 5.584/1970. Não foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se como norma extravagante.

Nomenclatura  A lei também denomina o procedimento comum sumário de procedimento de alçada.

Fundamento Legal  Previsto no art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970:

Art 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.

§1º (...)

§2º (...)

§3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

Semelhanças e diferenças  O procedimento comum sumário é muito semelhante ao procedimento comum ordinário com algumas pequenas diferenças que o torna mais célere.

Característica  É célere;

Cabimento  Seu cabimento se dá nas ações cujo valor não exceda 02 (dois) salários mínimos.

Data da definição do valor  Considera-se o salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

Depoimentos  No procedimento sumário, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão quanto à matéria de fato.

Recurso  Esse procedimento não admite a interposição de recurso, salvo se a decisão estiver em desacordo com a Constituição Federal.

Observação importante  Caberá, então, recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Principais etapas do procedimento comum sumário:

1) Interposição da Reclamação Trabalhista verbal ou escrita;

2) Valor da causa até 02 (dois) salários mínimos

3) Distribuição da Reclamação Trabalhista;

4) Recebimento da notificação pelo Reclamado;

5) Audiência

6) Primeira tentativa de conciliação;

7) Oferecimento da defesa escrita ou verbal (em 20 minutos)

8) Abertura de vista ao Reclamante da contestação;

9) Depoimento pessoal do Reclamante e do Reclamado;

10) Oitiva das testemunhas (até 03 para cada parte)

11) Razões Finais

12) Segunda tentativa de conciliação

13) Encerramento da instrução

14) Sentença

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PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

(Arts. 852-A ao 852-I da CLT)

Fundamento Legal  O procedimento comum sumaríssimo foi criado pela Lei 9.957/2000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 852-A ao 852-I.

Característica  É o mais célere;

Cabimento  Será utilizado nas ações individuais que tenham como valor da causa até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (artigo 852-A).

Observação importante  Embora haja parcela da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, que continua em vigor.

EM SUMA  As demandas trabalhistas cujo valor da causa exceda 02 (dois) salários mínimos e não supere 40 (quarenta) salários mínimos.

Não cabimento  Esse procedimento não se aplica às ações em que forem partes a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Requisitos  Existem 02 (dois) requisitos para a existência deste procedimento:

a) O reclamante deverá fazer pedido certo e determinado, indicando o valor correspondente.

b) O reclamante também deverá fazer a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.

Observação importante  Caso o reclamante não respeite esses requisitos, a consequência será o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Dinâmica processual:

a) Não haverá a citação ou notificação por edital;

b) A realização da audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.

c) Caso haja suspensão da audiência, o juiz terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença.

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Peculiaridades:

a) Audiência  As ações submetidas ao procedimento comum sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, conduzida pelo juiz (artigo 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho). O juiz deve conduzir o processo com liberdade quanto à determinação de provas, sendo livre aceitar e rejeitar a sua

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