A DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Por: Ednelso245 • 22/12/2017 • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 365 Visualizações
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(Lei nº 5.584/1970)
Dado histórico Esse procedimento foi instituído pela Lei 5.584/1970. Não foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo-se como norma extravagante.
Nomenclatura A lei também denomina o procedimento comum sumário de procedimento de alçada.
Fundamento Legal Previsto no art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970:
Art 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§1º (...)
§2º (...)
§3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)
Semelhanças e diferenças O procedimento comum sumário é muito semelhante ao procedimento comum ordinário com algumas pequenas diferenças que o torna mais célere.
Característica É célere;
Cabimento Seu cabimento se dá nas ações cujo valor não exceda 02 (dois) salários mínimos.
Data da definição do valor Considera-se o salário mínimo da data do ajuizamento da ação.
Depoimentos No procedimento sumário, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão quanto à matéria de fato.
Recurso Esse procedimento não admite a interposição de recurso, salvo se a decisão estiver em desacordo com a Constituição Federal.
Observação importante Caberá, então, recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Principais etapas do procedimento comum sumário:
1) Interposição da Reclamação Trabalhista verbal ou escrita;
2) Valor da causa até 02 (dois) salários mínimos
3) Distribuição da Reclamação Trabalhista;
4) Recebimento da notificação pelo Reclamado;
5) Audiência
6) Primeira tentativa de conciliação;
7) Oferecimento da defesa escrita ou verbal (em 20 minutos)
8) Abertura de vista ao Reclamante da contestação;
9) Depoimento pessoal do Reclamante e do Reclamado;
10) Oitiva das testemunhas (até 03 para cada parte)
11) Razões Finais
12) Segunda tentativa de conciliação
13) Encerramento da instrução
14) Sentença
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PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
(Arts. 852-A ao 852-I da CLT)
Fundamento Legal O procedimento comum sumaríssimo foi criado pela Lei 9.957/2000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 852-A ao 852-I.
Característica É o mais célere;
Cabimento Será utilizado nas ações individuais que tenham como valor da causa até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (artigo 852-A).
Observação importante Embora haja parcela da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, que continua em vigor.
EM SUMA As demandas trabalhistas cujo valor da causa exceda 02 (dois) salários mínimos e não supere 40 (quarenta) salários mínimos.
Não cabimento Esse procedimento não se aplica às ações em que forem partes a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Requisitos Existem 02 (dois) requisitos para a existência deste procedimento:
a) O reclamante deverá fazer pedido certo e determinado, indicando o valor correspondente.
b) O reclamante também deverá fazer a correta indicação do nome e do endereço do reclamado.
Observação importante Caso o reclamante não respeite esses requisitos, a consequência será o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Dinâmica processual:
a) Não haverá a citação ou notificação por edital;
b) A realização da audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ajuizamento da reclamação trabalhista.
c) Caso haja suspensão da audiência, o juiz terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proferir a sentença.
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Peculiaridades:
a) Audiência As ações submetidas ao procedimento comum sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, conduzida pelo juiz (artigo 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho). O juiz deve conduzir o processo com liberdade quanto à determinação de provas, sendo livre aceitar e rejeitar a sua
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