O PROCESSO E PROCEDIMENTO
Por: Salezio.Francisco • 3/7/2018 • 1.760 Palavras (8 Páginas) • 347 Visualizações
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A despeito do disposto no art. 394, 1º do CPP, há de se ficar atento a certas infrações penais, que não estão sujeitas a tais critérios, mesmo não estando submetidas a procedimentos especiais. É o que ocorre nos seguintes casos:a) Infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher: ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 anos, a infração penal comida nesse contexto não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, visto que a própria Lei Maria da Penha dispõe isso. (Lei 11.340/06) Portanto, tais infrações devem ser processadas e julgadas perante o juízo comum, ou se houver, pela Vara especializada de Violência Doméstica e familiar contra a mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário determinado a partir do quantum de pena cominado ao delito.b) Crimes tipificados no Estatuto do Idoso cuja pena não ultrapasse 4 anos: de acordo com o art. 94 da Lei n° 10.741/03 o procedimento a ser adotado nesse caso será o procedimento comum sumaríssimo. Como se trata de lei especial, este dispositivo deve prevalecer sobre o quanto disposto no CPP. Porém se a pena do crime tipificado no estatuto do idoso ultrapassar a 4 anos, tal delito devera ser julgado perante o juízo comum, aplicando-se todavia o procedimento comum ordinário.c) Crimes falimentares: Destarte, diante do teor do art. 185 da Lei n° 11.101/05, tratando-se de crime falimentar, o procedimento a ser observado será o comum sumário, ainda que a pena cominada ao delito seja inferior, igual ou superior a 4 anos.d) Crimes previstos na nova Lei das Organizações Criminosas e infrações conexas: O art. 22, caput, da Lei n° 12.850/13, dispõe expressamente que os crimes previstos nesta lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário, independente do quantum de pena a eles cominados.
Concursos De Crimes Qualificadores, Privilégios, Causas De Aumento E Diminuição Da Pena, Agravantes E Atenuantes
Nas hipótese de concursos de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultando da somatória das penas, nas hipóteses de concurso material (art. 69 CP) e concurso informal improprio (art. 70 CP), assim como majoração resultante do concurso formal próprio (art. 70, 1° parte, CP) e do crime continuado (art. 71 CP). Não se pode confundir a determinação do procedimento com a contagem de prescrição, que incide sobre cada delito isoladamente.
Ex: Crime de homicídio culposo (art. 121, 3°) cuja pena de detenção de 1 a 3 anos, praticado em concurso material com o delito de ocultação de cadáver (art. 211 CP), cuja pena máxima de 3 anos de reclusão. Deve ser aplicado o critério do cumulo material do art. 69 CP. Logo, soma-se as penas máximas, atingindo o patamar de 6 anos, o procedimento a ser praticado será o comum ordinário.
Procedimento Adequado No Caso De Conexão E/Ou Continência Envolvendo Infrações Penais Sujeitas A Ritos Distintos
Deve ser verificado inicialmente qual juízo exercerá força atrativa, nos termos do art. 78 do CPP. Ex: é o que ocorre no âmbito do júri: se um crime de homicídio doloso for praticado em conexão com um delito de tráfico de drogas, ambos os crimes serão julgados perante o tribunal do júri, face a regra do art. 78, I, do CPP. (Processo de competência do tribunal do júri, o procedimento a ser observado é aquele previsto entre os arts. 406 a 497 do CPP).
A grande controvérsia gira em torno das situações em que a força atrativa para julgar os delitos conexos e/ou continentes com procedimentos distintos recai sobre o juízo singular comum. O melhor ex: a pratica de um crime comum (furto) – sujeito a procedimento comum ordinário, e o delito de trafico de drogas – submetido ao procedimento especial da Lei n° 11.343/06.
Firmada a premissa de que deve ser utilizado o procedimento mais amplo, indaga-se: qual procedimento seria mais amplo?
O procedimento mais amplo não é necessariamente o mais demorado, mas o que oferece as partes maiores oportunidades para o exercício de suas faculdades processuais. Conclui-se portanto que o procedimento comum ordinário é mais amplo do que o procedimento previsto na Lei de Drogas, já que oferece maiores oportunidades para o exercício das faculdades processuais.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Oferecimento Da Peça Acusatória
Prevista no art. 41 do CPP.
Juízo de Admissibilidade: Rejeição ou Recebimento da Peça Acusatória
Oferecida a peça acusatória, mesmo antes de proceder ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, incube ao magistrado pronunciar-se de oficio acerca de eventual causa de suspeição (impedimento ou incompatibilidade), sem prejuízo da verificação de sua competência. Com efeito, constatada a presença de hipótese capaz de prejudicar o exercício imparcial da função judicante (amizade intima com a parte), deve o juiz reconhecer de oficio a suspeição e encaminhar os autos ao substituto legal. Tambem incube ao magistrado analisar de oficio se é ou não o juízo competente para o processo e julgamento do feito. É plenamente possível o reconhecimento ex officio tanto da incompetência absoluta quanto da relativa.
Após essa analise pertinente à imparcialidade e competência, é certo que, por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, duas são as opções dada ao magistrado: rejeitar a peça acusatória
Momento do juízo de admissibilidade da peça acusatória
De um lado o art. 396 do CPP prevê que nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denuncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente , recebe-la e ordenara a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 dias.
De outro lado, o art. 399 do CPP dispõe que recebida a denuncia ou queixa, o juiz designara hora e e dia para a audiencia
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