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PROCESSO CIVIL III – RECURSOS EM ESPÉCIES

Por:   •  18/4/2018  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  464 Visualizações

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A apelação é um recurso de fundamentação livre. É possível formular qualquer espécie de critica à sentença.

1 . 3. Efeitos

1.3.1. Efeito devolutivo

A apelação como qualquer outro recurso, produz o efeito devolutivo. Por força deste efeito, são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas.

É a extensão do efeito devolutivo da apelação que se refere o caput do artigo 1.013 : “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

O artigo 1.008 determina que somente haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso nos limites do que foi impugnado.

1.3.2. Acordo de organização do processo (artigo 357, §2º, CPC) e profundidade do efeito devolutivo na apelação.

O §2º permite que as partes levem ao juiz, para homologação, uma organização consensual do processo.

Note que, neste caso, há um negócio bilateral, em que as aprtes chegam a um consenso em torno dos limites do seu dissenso, ou seja, as partes concordam que controvertem sobre tais ou quais pontos.

Essa vinculação estende-se a todos os graus de jurisdição, caso contrário não faria sentido; o proposito é estabilizar o processo dali em diante. Por isso, essa vinculação limita a profundidade do efeito devolutivo de futura apelação: somente as questões ali referidas serão devolvidas ao tribunal, caso seja interposta a apelação.

1.3.3. A Apelação nos casos de improcedência liminar do pedido

Proferida a sentença com base no artigo 332 do CPC (improcedência liminar do pedido) e interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, modificando sua sentença (artigo 332, §3º). Mantida que seja a sentença pelo próprio juiz e admitida a apelação, o réu será citado para responder ao recurso, no prazo de quinze dias (artigo 332, §4º).

1.4. Efeito suspensivo

1.4.1. Regra geral e as hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático (artigo 1.012, §1º).

A apelação produz, via de regra, o efeito suspensivo (artigo 1.012). trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição desse recurso.

Essa regra aplica-se exclusivamente à apelação contra sentença; a apelação contra as decisões interlocutórias não agraváveis não possui efeito suspensivo automático.

O §1º do artigo 1.012 lista algumas hipóteses em que a aapelaçao não tem efeito suspensivo automático. Nesses casos, a sentença apelada pode produzir imediatamente seus efeitos, permitindo por exemplo, o cumprimento provisório (artigo 1.012, §2º, CPC).

Importante:

- É possível que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, em relação a um capitulo, e em ambos os efeitos, em relação a outro.

- Mesmo que tenha efeito suspensivo, a apelação não impede a constituição de hipoteca judiciária (artigo 495, §1º, III, CPC).

Hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo:

- Apelação contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras (artigo 1.012, §1º, I). Trata-se de uma hipótese em que sentenças constitutivas podem produzir efeitos imediatos, ainda que na pendencia do recurso.

- Apelação contra sentença que condena a pagar alimentos (artigo 1.012, §1º, II).

- Apelação contra sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado (artigo 1.012, §1º, III)

- Apelação contra sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem (artigo 1.012, §1º, IV).

- Apelação contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (artigo 1.012, V)

- Apelação contra sentença que decreta a interdição (artigo 1.012, §1º, VI).

Modo para requerer o efeito suspensivo (artigo 1.012, §§3º e 4º)

O CPC disciplina o modo pelo qual se pode requere a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do §1º do artigo 1.012 – quando ele não possui esse efeito.

Preenchendo uma lacuna do CPC/73, os §§3º e 4º do artigo 1.012 regulam o assunto de modo praticamente autoexplicativo:

§3º - o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I – Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julga´-la;

II – relator, se já distribuída a apelação.

§4º - nas hipóteses do §1ª, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

1.5. Efeito de retratação

Como regra geral, a apelação não permite a retratação do juízo que proferiu a sentença. Isso porque, publicada a sentença, o juiz não pode, em regra, mais alterá-la (artigo 494, CPC).

Exceções relativas ao recurso de apelação: apelação contra sentença que indefere petição inicial (artigo 331); apelação contra sentença que julgam liminarmente improcedente o pedido (artigo 332, §3º); apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (artigo 485, §7º); apelação proferida nas causas que dizem respeito a direito de criança e adolescente (artigo 198 ECA).

2. Alegação nova de fato e alegação de fato novo em apelação

O artigo 1.014 do CPC permite que o apelante ou apelado suscite questões de fato novos no procedimento de apelação, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Note que a regra se refere a alegação nova de fatos velhos. São fatos que poderiam ter sido alegados em primeira

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