PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15
Por: Salezio.Francisco • 20/11/2018 • 5.591 Palavras (23 Páginas) • 391 Visualizações
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- Credor incapaz
- Credor desconhecido
- Credor ausente
- Credor residir em local de acesso difícil ou perigoso.
- Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa
Ex. valor ofertado é inferior ao devido
- Pode ser extrajudicial ou judicial
- Não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro.
- Também pode abranger entrega de bens (móveis ou imóveis)
Ex. ação de consignação de chaves
- PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
- A consignação pode ser feita por meio de depósito em estabelecimento bancário
- Faculdade do devedor // Só para dívidas em dinheiro
- Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, poderá ser feito depósito em banco particular.
- Devedor cientifica credor AR para manifestar prazo 10 dias sua recusa de maneira expressa e por escrito
- Obs. Falta da manifestação = liberação do devedor
- A manifestação deve ser dirigida ao banco
- Recusa do credor = Devedor/3º propõe consignatória 30 dias da data que Banco der conhecimento ao devedor da recusa
- Obs. Inicial instruída com
- prova do depósito
- prova sua não aceitação
- Depósito faz cessar juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente.
- Se ação não for proposta 30 dias, depósito fica sem efeito
- Competência do juízo: do lugar do pagamento
- Via de regra: domicílio do réu.
- Se a obrigação for quesível: domicílio do autor
- Se tiver foro de eleição: será nesse local.
- CONSIGNATÓRIA JUDICIAL (DE DINHEIRO OU DE COISA)
- Inicial (art. 319 NCPC)
- Autor requer depósito da quantia ou coisa devida em 5 dias.
- Obrigação de trato sucessivo:
- Consignada 1ª, devedor poderá continuar consignando d+ mesmo processo
- À medida que forem vencendo / Dentro 5 dias data vencimento
- Ficará assim até que seja prolatada a sentença
- Falta do depósito prestações vencidas durante trâmite consignatória, não trará prejuízo para devedor em relação parcelas já depositadas.
- Credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação.
- Se ele concordar em receber o valor depositado, outorgando quitação
- Ou se ele não contestar e ocorrerem os efeitos da revelia
- Juiz julgará procedente pedido, condenando réu custas e honorários advocatícios
- OBJETO DA AÇÃO COISA INDETERMINADA SUJEITA ESCOLHA DO CREDOR
- Será citado para exercer seu direito escolha dentro 5 dias.
- PRINCIPAIS DIFERENÇAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Exigência do depósito inicial
- Caráter dúplice
- CONTESTAÇÃO DO RÉU
- O prazo para a resposta na ação consignatória é de 15 dias.
- Mesmo réu não concordando com o valor do depósito, CPC permite levantamento da parcela incontroversa
- O levantamento será por alvará judicial
- No mérito poderá réu alegar:
- Insuficiência do depósito (apontar valor entende correto, por memória de cálculo)
- não houve recusa nem mora em receber a quantia ou coisa devida
- foi justa a recusa
- depósito não se efetuou no prazo ou lugar pagamento
- A insuficiência do depósito não impedirá o réu de, desde logo, levantá-lo
- Processo segue parcela controvertida.
- SENTENÇA DA CONSIGNATÓRIA
- Julgada procedente, juiz declara efetivado depósito, quitada a obrigação e extinta em relação ao autor.
- O ato que julga a consignatória tem natureza de sentença declaratória
- Mas também pode ser condenatória se apurar existência de obrigação.
- Impugnável Apelação duplo efeito.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
(ART. 550-553)
- Situações em que a administração de bens, valores ou interesses está confiada a outrem
- Prestação de contas = relação pormenorizada das receitas e despesas na administração
- São várias situações geram obrigação prestar contas = não possível enumerar exaustivamente.
a) Síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão;
b) Sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração
c) Tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em relação ao MP.
d) Inventariante relação herdeiros
e) Advogado em relação ao cliente
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