PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CPC2015 E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Por: Jose.Nascimento • 20/11/2018 • 13.553 Palavras (55 Páginas) • 366 Visualizações
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo abordar acerca dos Procedimentos Especiais e Procedimentos de Jurisdição Voluntária trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, inserido no nosso ordenamento jurídico em 16 de março de 2015, e ainda do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em específico, iremos transcorrer acerca dos seguintes assuntos: Embargos de Terceiros; Habilitação; Ação Monitória; Restauração de Autos; Notificação e Interpelação; Alienação Judicial e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por esta razão, o tema do presente trabalho possui grande importância, pois, aborda um assunto relevante do nosso ordenamento jurídico. Por isso mesmo, buscamos, na medida do possível, utilizar referências bibliográficas que pudessem apresentar informações importantes a serem trabalhadas na pesquisa, como sítios de internet, livros e legislações pertinentes. Esperamos com a elaboração do trabalho, desenvolver o hábito da pesquisa relativa às matérias lecionadas no curso de direito, como forma de avançar e expandir nossos conhecimentos, que será de suma importância para o nosso desenvolvimento profissional.
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1 EMBARGOS DE TERCEIROS
1.1 CONCEITO
Segundo Humberto Theodoro Junior (2016, p. 418):
O processo consiste numa relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o Estado-juiz, de sorte que a sujeição aos efeitos dessa relação, evidentemente, não devem se fazer sentir além das pessoas que a compõem. Nessa ordem de ideias, a sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (NCPC, art. 506). Se isto é verdade quanto ao comando direto do julgado, o mesmo não se pode dizer das suas consequências indiretas ou reflexas, que frequentemente atingem relações outras da parte com terceiro, cuja eficácia prática estaria a depender justamente do direito discutido no processo. Daí a permissão para que o terceiro, mesmo não tendo sua relação jurídica discutida no processo, nele possa intervir por meio de remédios como a assistência (art. 119) e o recurso de terceiro interessado (art. 996), com o fito de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, e, com isso, indiretamente, buscar preservar seu interesse na conservação de situação jurídica necessária à boa execução de seu direito (não litigioso) contra a parte assistida. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 418)
Da mesma forma, no processo de execução, a atividade satisfativa do Estado posta à disposição do credor se desenvolve por meio de uma relação jurídica em cujo pólo passivo figura o devedor. São os bens do devedor que haverá de ser atingidos pelas medidas constritivas voltadas para a preparação e realização da prestação a que faz jus o credor. Só ele, em princípio, há de sujeitar-se por meio de seus bens, presentes e futuros, à atividade sancionatória desenvolvida na execução forçada.
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Como ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba os elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla.
Assim, os embargos de terceiro configuram como ação autônoma, com aptidão para acertamento definitivo e exauriente da lide neles debatida, bem como com força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominial ou da posse reconhecida ou negada ao embargante, de acordo com o art. 681 do NCPC.
1.3 REQUISITOS
Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive fiduciário, ou por possuidor, de acordo com o art. 674, § 1º do NCPC. Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.
De acordo com Humberto Theodoro Junior (2016, p. 421):
Enquanto os interditos se restringem à questão possessória, sendo-lhes estranha a questão dominial, a sistemática dos embargos expressamente abrange o domínio ou qualquer outro direito, real ou pessoal, que assegure ao embargante a posse sobre o bem indevidamente atingido pela execução alheia. Seguindo esse entendimento, a jurisprudência tem assentado que “são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial”. Principalmente quando o ato impugnado tende à alienação judicial, como é o caso da penhora, não teria sentido consentir na sua manutenção apenas pelo fato de o dono não contar com a posse atual sobre o bem constrito. É, sem dúvida, o seu domínio que estará sendo ameaçado com a perspectiva da expropriação judicial, e o remédio a seu alcance não pode ser outro senão os embargos de terceiro. (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 421)
Os embargos subordina-se aos seguintes requisitos:
(a) existência de medida executiva em processo alheio;
(b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida;
(c) tempestividade: interposição: (i) no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença; (ii) no cumprimento da sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
1.4 ATO JUDICIAL ATACÁVEL
Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio, de acordo com o art. 674 do NCPC.
1.5 EMBARGOS A ATOS DO JUÍZO DIVISÓRIO
Segundo Humberto Theodoro Junior (2016, p. 425):
Pondo fim a uma antiga polêmica sobre serem ou não admissíveis os embargos de terceiro em face do juízo de divisão e demarcação,
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