PRINCIPAIS DIREITOS GARANTIDOS AOS PORTADORES DE HIV (AIDS)
Por: Juliana2017 • 16/4/2018 • 4.481 Palavras (18 Páginas) • 447 Visualizações
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Esse artigo, primeiramente, aborda a apresentação da doença de modo a caracterizá-la biologicamente, além do esclarecimento relativo à própria medicina. Posteriormente, há o apontamento de aspectos históricos da evolução da AIDS com base em fatos cronológicos. Em seguida, são pontuados os principais direitos destinados aos soropositivos (Direito à Informação, Direito à Intimidade, Direito à Saúde, Direitos Trabalhistas, Direitos Civis, Direitos Previdenciários, Direitos Tributários e Direito à Prioridade Perante o Judiciário). Por fim, é discutido sobre os impactos econômicos e sociais oriundos do HIV de acordo com os autores Taylor, Ashbourne e Hope.
2 PRINCIPAIS DIREITOS GARANTIDOS AOS PORTADORES DE HIV (AIDS)
2.1 O HIV (AIDS)
Segundo o Ministério da Saúde, HIV é a sigla em inglês do "Vírus da Imunodeficiência Humana". Causador da AIDS, ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. O vírus altera o DNA destes linfócitos fazendo cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, o HIV rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção.
O HIV é um retrovírus. Pertence ao grupo dos retrovírus citopáticos e não-oncogênicos que necessitam, para multiplicar-se, de uma enzima denominada transcriptase reversa, responsável pela transcrição do RNA viral para uma cópia DNA, que pode, então, integrar-se ao genoma do hospedeiro. Embora não se saiba ao certo qual a origem do HIV-1 e 2, sabe-se que uma grande família de retrovírus relacionados a eles está presente em primatas não-humanos, na África.
É importante ressaltar que ter o vírus HIV não é o mesmo que ter AIDS. A doença pode não desenvolver no organismo e a pessoa pode viver anos apenas com o vírus no corpo. Entretanto, ainda assim, ela pode transmitir a doença através de transfusão sanguínea, relações sexuais, e da mãe para o filho no período da gravidez. Devido à fragilidade no sistema imunológico, a AIDS pode acarretar doenças oportunistas, como tuberculose, pneumonia, candidíase oral (sapinho), herpes simplex, diarreias crônicas, toxoplasmose, meningites, sarcoma de Kaposi e outras.
Atualmente existem, nos postos de saúde, coquetéis de medicamentos que atuam evitando que o vírus HIV se reproduza e desenvolva no organismo.
2.2 Historicidade
O vírus da AIDS surgiu na África por volta de 1930, mas foi descoberto oficialmente em 1983 pelo vencedor do prêmio Nobel de Medicina Luc Montagnier, que comanda a fundação mundial de pesquisa e prevenção da AIDS.
Durante o século XX a doença alastrou-se consideravelmente e passou a ser um dos problemas mais graves de saúde pública, tendo a África Subsaariana como o epicentro por possuir o maior número de portadores do vírus.
Em 1986 descobriu-se um novo agente etiológico, o HIV-2, e o termo HIV foi reconhecido pelo comitê internacional como capaz de infectar seres humanos. Supõe-se que sua origem seja africana devido ao fato que o vírus da imunodeficiência símia (SIV) que contamina uma subespécie de chimpanzés africanos seja similar ao vírus do HIV.
Em meados das décadas de 80 e 90 os soropositivos passaram a ser muito discriminados pois a AIDS era considerada a “peste-gay”. Na década de 90, a partir de inúmeras pesquisas,chegou-se à uma alternativa: um coquetel que age na redução reprodutiva do vírus e na proteção do organismo contra infecções.
No ano de 1985 foi descoberto o modo de se fazer exame para atestar a presença do vírus no organismo. Em 1986 o Brasil começa a disponibilizar tratamento gratuito para os aidéticos. Com um aumento perceptível, em 2009, somaram-se 33,3 milhões de pessoas infectadas, porém, uma queda considerável do número de mortes.
A partir de 2010 há a descoberta de novos antiretrovirais mais eficazes, como a proteína se protege do vírus HIV e o poder de células-tronco geneticamente modificadas na luta contra o HIV. Assim,pode-se notar que a doença deixou de ser mortal e tornou-se crônica devido às novas possibilidades de controle dos sintomas da doença.
2.3 Direito à informação
Segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, criada por profissionais da saúde e membros da sociedade em 1989, inciso I e II:
I – Todas as pessoas têm direito à informação clara e exata sobre a AIDS.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
Diante disso, a necessidade de suporte educacional e informativo torna-se imprescindível ao portador devido à carência de maior apoio relativo ao seu quadro clínico.No entanto, em 2014, mais de 250 mil brasileiros possuíam a doença e não sabiam da sua condição, e a maioria não tinha informações suficientes sobre a doença detectada em seu organismo.
Possuindo papel social importante, a mídia se configura como principal meio de difusão de conhecimento, e pode ser usada como mecanismo de desenvolvimento de uma maior consciência popular em prol da diminuição dos casos ou, pelo menos, o tratamento destes.
2.4 Direito à Intimidade
Direito à intimidade é aquele que preserva o indivíduo do conhecimento alheio, e reserva a sua própria vivência impondo limites a liberdades quanto à imagem do cidadão.
De acordo com a Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, inciso VIII e X, in verbis:
VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais .
X- Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que desejam seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
Tanto na vida social quanto profissional, a privacidade do portador deve ser assegurada pela União e Estados. Atrelado a isso,a intimidade, imagem e honra das pessoas são invioláveis tendo como garantia o direito de indenização caso haja violação por dano material ou moral.
É importante destacar que, no âmbito laboral, a junta médica oficial tanto privada quanto pública
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