PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS
Por: Juliana2017 • 28/2/2018 • 6.619 Palavras (27 Páginas) • 286 Visualizações
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS2: INÍCIO – 1° dia útil após a intimação (ver SÚMULA 310 STF).
OBS3: INTIMAÇÃO POR MANDADO, CARTA PRECATÓRIA ou CARTA DE ORDEM – efetiva intimação (SÚMULA 710 STF)
- REGULARIDADE PROCEDIMENTAL: forma prescrita em lei para a interposição do recurso (CPP, 578).
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
- LEGITIMIDADE: pertinência subjetiva do recurso (CPP, 577): a) MP; b) QUERELANTE; c) RÉU; d) DEFENSOR DO RÉU e e) SEU PROCURADOR.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
OBS: ROL EXEMPLIFICATIVO!
- INTERESSE: sucumbente.
OBS1: Também a noção de utilidade! (CPP, 577, § único).
Art. 577. (omissis)
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
OBS2: INTERESSE DO MP: promoção da justiça! – pode recorrer em favor do réu.
OBS3: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: STF entende que pode recorrer para aumentar a pena imposta ao réu.
OBS4: RÉU X DEFENSOR: havendo conflito entre o advogado e o réu quanto à interposição do recurso deve prevalecer a vontade do primeiro.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ou JUÍZO DE PRELIBAÇÃO)
- JUÍZO A QUO: analisa se o recurso reúne os pressupostos objetivos e subjetivos.
OBS: REALIZADO TAMBÉM PELO AD QUEM !
- JUÍZO DE DELIBAÇÃO (ÓRGÃO AD QUEM): análise de mérito (provimento ou não do recurso).
EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS
- EXTINTO ANTES DO JULGAMENTO - não há análise do mérito!
- HIPÓTESES:
- DESERÇÃO: fuga (APELAÇÃO - CPP, 595) ou falta de preparo (AÇÃO PENAL PRIVADA – CPP, 806, §2°).
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
- DESISTÊNCIA
OBS: MP não pode desistir do recurso interposto (CPP, 576).
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
RECURSOS EM ESPÉCIE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE (CPP, 581 e ss)
- CONCEITO: “...recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei” (NUCCI).
OBS: EXCEÇÕES:
- DECISÕES QUE CONCEDE OU NEGA HC (AÇÃO CONSTITUCIONAL);
- DECISÃO QUE JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE (AFASTA O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO E FAZ TERMINAR O PROCESSO);
- CPP, 581: ROL TAXATIVO (numerus clausus) – princípio da taxatividade. EXCEÇÃO À REGRA DA IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS
- OBS: Pode ser feita uma interpretação extensiva ou aplicação analógica (CPP, 3°)
A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO AMPLIA O CONTEÚDO DA NORMA; SOMENTE RECONHECE QUE DETERMINADA HIPÓTESE É POR ELA REGIDA. EX: REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, QUE EQUIVALE À DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, 581, I).
- EFEITOS DO RECURSO:
- EFEITO DEVOLUTIVO;
- EFEITO SUSPENSIVO: poucas hipóteses (CPP, 584);
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
- EFEITO REGRESSIVO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPP, 589) – juiz pode reformar sua própria decisão (faculdade!), após a apresentação da contrariedade ao RESE.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
OBS: CPP, 589, § único – PARTE PREJUDICADA UTILIZAR O MESMO RECURSO PARA REQUERER A APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL (HIPÓTESES DE RESE PRO ET CONTRA).
Parágrafo
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