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PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL RELACIONADOS AO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Por:   •  24/1/2018  •  4.938 Palavras (20 Páginas)  •  518 Visualizações

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O direito ao ambiente equilibrado não advém de nenhuma prerrogativa privada, mas sim do dever comum e solidário do mesmo ambiente e tudo que dele deriva.[13]

A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, aduz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

O referido artigo remete à ideia de indisponibilidade do ambiente, ou seja, trata o ambiente como um bem coletivo, que não deve ser parte do patrimônio disponível do Poder Público.[14]

Nesta senda, o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, norteia:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao Apelo e, de ofício, reformar a sentença, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.. EMENTA: EMENTA1) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985). POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.a) Destaca-se que nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e legal (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ou seja, adota-se a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção ao meio ambiente.b) Tal responsabilidade civil na área ambiental visa evitar a ocorrência de danos, estabelecendo medidas repressivas destinadas a inibir a prática deliberada de danos ambientais; ou, quando este é inevitável ou já ocorreu, buscar repará-lo da maneira mais completa possível.c) Além disso, temos que um dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, se for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível.(...)

(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1330334-7 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 19.05.2015)[15]

O Estado tem o objetivo de buscar a proteção ao ambiente como interesse geral e coletivo, onde permite um controle de legalidade e estabelece instrumentos capazes para o cumprimento deste.[16]

Medidas repressivas, como a indenização pecuniária, devem ser aplicadas como uma forma de inibir a prática de danos ao ambiente, para que a lei seja efetivamente cumprida, respeitando assim, o referido princípio.

Uma ordem pública ambiental, tendo a lei como fonte, é o que daria segurança ao Estado em busca do equilíbrio harmonioso entre o ser humano e o ambiente em que habita.[17]

O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente aparece com destaque no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a lei ordinária, bem como a lei fundamental, reconhecem o ambiente como um patrimônio público que deve ser protegido, situação em que fica imposto ao Estado e a sociedade em geral, a responsabilidade de sua proteção.[18]

Nessa trilha, também seria oportuno citar que a Fazenda Pública em juízo é balizada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, como cita o STJ em várias decisões.[19]

Há de se falar ainda, da estreita relação deste princípio com o princípio da Primazia do Interesse Público, que estabelece que a proteção do ambiente, por tratar-se de natureza pública, deve prevalecer sobre os direitos individuais privados, privilegiando sempre os interesses da sociedade.[20]

Sendo assim, torna-se possível a busca de forma coercitiva, até mesmo pelo Poder Judiciário, do cumprimento real na proteção do ambiente de todos os entes federados.[21]

Pelo exposto, pode-se concluir que o princípio indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente deve ser aplicado de forma irrefutável ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, considerando que a proteção ao meio ambiente deve sobrepor interesses, já que se trata de um direito difuso, sendo, portanto, impreterível para todas as gerações.[22]

- PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

O Princípio da Prevenção versa sobre a necessidade da atuação preventiva com o meio ambiente, agir antecipadamente a possíveis danos.

No tocante à sua conceituação, Marcelo Abelha Rodrigues[23] ensina:

A sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, como o meio ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar (...). Considerando que o dano ambiental é quase sempre irreversível, o vocábulo proteção utilizado pelo artigo 225 da CF/88 não deve ser tomado somente no sentido reparatório, mas principalmente e precipuamente com o sentido preventivo, justamente porque a ideia de proteção e preservação liga-se à conservação da qualidade de vida para as futuras gerações.

Convém observar a Lei de número 6.938/81[24], que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo em seu artigo 2º:

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...)

Evidentemente, este princípio é de relevante importância para o Direito Ambiental, visto que busca o impedimento de aparecimento de danos ao ambiente através de medidas preventivas e efetivas, visto que

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