PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA/ NÃO CULPABILIDADE OU ESTADO DE INOCÊNCIA
Por: Kleber.Oliveira • 26/11/2017 • 5.675 Palavras (23 Páginas) • 339 Visualizações
...
*A súmula vinculante tem como regra eficácia IMEDIATA. No entanto pode haver a MODULAÇÃO DOS EFEITOS se houver a APROVAÇÃO POR 2/3 DOS MEMBROS DO STF, tendo como fundamentos RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA e de EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
* POSSUI EFEITOS VINCULANTES EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS ESTADUAL, MUNICIPAL E FEDERAL, MAS NÃO VINCULA O PODER LEGISLATIVO NA SUA ATIVIDADE LEGIFERANTE.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.
DOS PRINCÍPIOS :
1 . Liberdade Sindical - Deriva de um princípio mais amplo que é o da liberdade de associação.Art. 5º XVII e XX[1] e 8º V[2] ambos da Constituição Federal.
2. Autonomia coletiva dos particulares - Corresponde :
Autonomia organizativa - resulta da autonomia do sindicato de elaborar seus próprios estatutos.
A autonomia administrativa - direito do sindicato de eleger a sua diretoria e exercer a própria administração.
A autonomia negocial - poder que se confere aos entes sindicais de criarem normas a serem aplicadas as relações trabalhistas – acordos e convenções coletivas. (fontes formais de direito do trabalho)
Autotutela - o reconhecimento de que os sindicatos devem ter meios de luta para a solução dos conflitos, previstos nos termos da lei, como a greve.
3. Adequação setorial negociada - É o limite jurídico da norma coletiva. Somente podendo se estabelecer normas coletivas com direitos mais benéficos ao trabalhador. (princípio de direito individual do trabalho da proteção/aplicação da norma mais favorável).
DA ATIVIDADE SINDICAL
CAPACIDADE PROCESSUAL – PARTE I
- Para ter capacidade processual, nos termos do CC, basta estar em pleno exercício dos seus direitos.
- Da capacidade para postular em juízo, em regra, deve ser feito através de advogado, são exceções: o trabalhador, na Justiça do Trabalho, o autor, nos juizados especiais estaduais e federais, advogado que atue em causa própria, na hipótese de falta ou impedimento de advogado na demanda.
- Para postular em juízo o advogado deverá estar munido de mandado exceto quando: para praticar atos reputados urgentes, ou para evitar prescrição ou decadência, devendo nestes casos, apresentar o mandado em 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
- Para habilitar o advogado a todos os atos do processo, inclusive receber pagamentos, deve constar no mandado a cláusula ad judicia et extra.
- Conforme Estatuto da Advocacia, é direito do advogado: examinar os autos em qualquer processo, exceto em segredo de justiça, requerer vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 dias, retirar os autos do cartório pelo prazo legal quando lhe competir falar nele por determinação do juízo.
- Nas responsabilidades do autor, réu ou superveniente por dano processual estão as hipóteses de litigância de má-fé (cuja constatação leva a multa não excedente a 1% sobre o valor da causa) e responsabilização por perdas e danos sofridos pela parte contrária em valor não superior a 20% do valor da causa, além dos honorários advocatícios e despesas.
- Cada parte arcara com as custas dos atos que realizam, exceto na gratuidade de justiça.
- As despesas com peritos e assistentes técnicos devem integrar a condenação da parte vencida nos ônus sucumbenciais.
- Princípio da sucumbência que se aplica a todos os processos com prolação de sentença: Parte vencida paga ao vencedor as despesas antecipadas e honorários advocatícios.
- Havendo sucumbência reciproca os honorários e as despesas processuais serão reciprocamente distribuídas e compensadas.
- A verba honorária varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação devendo ser valorada em três critérios: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
- O autor não poderá intentar novamente ação judicial extinta sem julgamento do mérito enquanto não pagar as despesas e honorários em que foi condenado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Características: intimação do devedor para o pagamento, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e expedição de mandado de penhora e avaliação.
- Pode o devedor apresentar IMPUGNAÇÃO, com rol de motivos taxativos, sem efeito suspensivo, salvo casos específicos, devidamente fundamentados. A sentença proferida na referida impugnação tem natureza jurídica híbrida: Decisão interlocutória (e, regra), da qual cabe agravo de instrumento, ou sentença (apenas nos casos de extinção da execução), sujeita a apelação, caso importe na extinção da execução.
- O juízo competente para o cumprimento de sentença será o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, os tribunais nas causas de sua competência originária, o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
- A execução provisória da sentença somente se dará na pendencia de recurso recebido sem efeito suspensivo.
- O prazo de 15 dias para cumprimento de sentença pelo devedor de quantia certa terá como termo inicial a data de sua intimação na pessoa do seu advogado.
- Possibilidade de execução provisória depende de caução para a efetivação dos atos expropriados, salvo exceções legais.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – CLT
- O termo de conciliação valerá como decisão irrecorrível, exceto para Previdência Social com relação as contribuições pertinentes.
- A decisão homologatória tem que discriminar ainda a natureza jurídica das parcelas que foram objetos da condenação
...