PETIÇÃO INICIAL AÇÃO DE COBRANÃ
Por: Lidieisa • 27/9/2017 • 2.259 Palavras (10 Páginas) • 457 Visualizações
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Totalizando então, a quantia devida pela Ré para com a Autora é de US$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta dólares).
Tal como demonstrado acima e pelos documentos juntados a presente exordial, resta incontroverso o débito contraído pela Ré.
Sendo que, por diversas vezes, a Autora buscou a Ré na tentativa de uma composição amigável, conforme documentado em troca de e-mails ora anexados.
Demonstrando descaso da empresa Ré em arcar com suas dívidas, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para o não pagamento do débito.
Desta forma, não restou alternativa a Autora senão ingressar com a presente demanda no intuito de receber os valores à ela devidos. (US$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta dólares).
II - DO DIREITO
II.I – DA LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DE “DEMURRAGE”
Apresentados os parâmetros iniciais, resta demonstrar de forma cabal a razão da cobrança envidada pela Autora em face da Ré pelo pagamento da dívida em tela.
Após a descarga da mercadoria, o importador dispõe de um período livre de qualquer cobrança para desovar e devolver a unidade de carga (contêiner) ao transportador, cujo período é denominado de “free time”. Ultrapassado este período sem que tenha ocorrido a devolução, passa a incidir um valor diário, fixado em contrato.
Tal situação se dá na medida em que a Autora constou no Conhecimento de Transporte como a consignatária da carga, responsável, portanto, pela devolução do contêiner
A Ré consta como consignatária do Conhecimento de Carga emitido pela Autora, sendo a principal beneficiária e importadora da carga, acondicionando suas mercadorias nos contêineres a ela disponibilizados, devendo de proceder com a devolução tempestiva (conforme Termo de Responsabilidade), sob pena pagamento de valores de sobreestadia.
Com efeito, a responsabilidade da Ré pelo pagamento da sobreestadia à Autora é latente, haja vista que, nos procedimentos aduaneiros, os importadores, ou seus despachantes aduaneiros como seus representantes (mandatários), assinam um termo de responsabilidade pelo qual se comprometem a devolver os contêineres que utilizarem.
A questão da força vinculante do contrato entre as partes que o subscreveram, decorre da previsão expressa no artigo 1.080 do Código Civil.
O princípio do "pacta sunt servanda", que tem por escopo garantir a validade do que se contratou e mais principalmente o cumprimento do que se pactuou, até porque em se cuidando do princípio da força obrigatória, o que se faz é garantir que o contrato é lei entre as partes, já que repousa na autonomia da vontade.
Frise-se que, no “Termo de Responsabilidade” consta expressamente a responsabilidade da Ré junto à Autora no que pertine à devolução dos contêineres, bem como pelo pagamento de demurrage em caso de ultrapassar a franquia (dias livres ou free time).
Em que pese a Ré ter plena ciência de sua responsabilidade quanto ao pagamento da sobre-estadia, tardou por demais em devolver os contêineres que lhe foram tutelados, extrapolando o free time a que tinha direito, dando azo, portanto, a presente cobrança de sobre-estadia, estando a Autora em plena legitimidade para figurar na demanda.
Aliás, em verdade, a Ré se responsabilizou pela devolução dos contêineres após o período de free-time, contados do desembarque dos mesmos, haja vista tratarem-se de cargas oriundas de Singapura e da Itália, sendo que, somente se começa a cobrar a sobre-estadia, a partir do desembarque.
Assim, é incontroverso que a legitimidade da Autora em demandar contra a Ré encontra-se vinculada ao contrato de transporte marítimo pactuado entre as partes, materializado no conhecimento de embarque ("bill of lading" - B/L) e, principalmente, no termo de responsabilidade assinado pela Ré.
Formalizados referidos débitos na documentação em apenso, e consubstanciado nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, fica autorizada a Autora a recorrer à cobrança dos valores mencionados para receber seu crédito.
Tais esclarecimentos têm o cunho meramente elucidativo, com o fim único e exclusivo de dirimir eventuais dúvidas deste juízo, e, conseqüentemente permitir uma rápida, precisa e justa prestação jurisdicional.
Confira-se entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Relator(a): Paulo Pastore Filho
Comarca: Santos
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2016
Data de registro: 15/01/2016
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – Transporte marítimo – Contêineres – Taxa de sobre-estadia (demurrage) – Julgamento antecipado – Inocorrência de cerceamento de defesa – Pretensão de produção de prova inútil e desnecessária à solução da lide – Elementos constantes nos autos que permitem o conhecimento da matéria – Recurso não provido. AÇÃO DE COBRANÇA – Transporte marítimo – Contêineres – Taxa de sobre-estadia (demurrage) – Alegação de contratação contendo prazo free time superior ao mencionado na inicial – Insubsistência – Hipótese em que os documentos juntados ao processo dão conta da contratação do transporte com free time de 07 dias e não de 20 – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. AÇÃO DE COBRANÇA – Transporte marítimo – Contêineres – Taxa de sobre-estadia (demurrage) – Sentença que os arbitrou em 15% sobre o montante da condenação.
Relator(a): Sandra Galhardo Esteves
Comarca: Santos
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/01/2016
Data de registro: 15/01/2016 Ementa: Demurrage ou sobre-estadia de contêiner. Ação de cobrança. Sobre-estadia comprovada. Fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora não comprovado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 252 do RITJSP. O conjunto probatório é farto a respeito da contratação do transporte, da entrega dos contêineres à ré, da assunção da responsabilidade por sua devolução.
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