PETIÇÃO INICIAL
Por: YdecRupolo • 4/5/2018 • 3.393 Palavras (14 Páginas) • 303 Visualizações
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Além destas despesas geradas em virtude do acidente, a Requerente ainda é obrigada a fazer fisioterapia três vezes por dia, o que resulta em um dispêndio mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Dano Estético
Segundo Wilson Melo da Silva, dano estético “não é apenas o aleijão, mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos, que podem implicar, sob qualquer aspecto, um ‘afeamento’, ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”.
A ocorrência de dano estético é patente no caso da Requerente, tendo em vista a amputação da perna direita decorrente do acidente, além do comprometimento do caminhar, ante a necessidade de longa e intensa fisioterapia para reabilitação e posterior uso de prótese.
A jurisprudência não destoa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENTRE UMA MOTO E CAMINHÃO PIPA A SERVIÇO DO EXÉRCITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIO DO CONDUTOR DA MOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Verifica-se nitidamente todos os requisitos caracterizadores do direito de reparação: a configuração de infração do ente estatal - por meio da conduta lesiva do motorista do caminhão; o dano efetivamente sofrido - o atropelamento e a posterior amputação de parte da perna direita do autor; e o nexo causal entre a ação e o dano. 2. É entendimento sumulado no STJ (Súmula 387) ser cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato. 3. A amputação do membro inferior direito da vítima autoriza a concessão da indenização por danos morais e estéticos, haja vista a enorme dor, frustração e sofrimento oriundos do fato. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. 4. Mantida a condenação da ré em danos estéticos no valor de R$30.000,00, considerando que a amputação de parte da perna do autor interfere na harmonia estética do mesmo, causando-lhe grave deformidade permanente, bem como há a necessidade de uso de prótese. 5. Majoração da condenação do pagamento a título de indenização por danos morais de R$30.000,00 para R$40.000,00, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo autor, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 6. O juiz a quo fixou, a título de indenização compensatória pela redução da capacidade laborativa do demandante, pensão mensal, no valor de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, devida da data do acidente até a data do falecimento do autor, por entender que não há nos autos qualquer prova da renda mensal auferida pelo autor. 7. Todavia, observa-se que o autor colacionou aos autos o comprovante de rendimentos referente a dezembro de 2012, mês do acidente (fls. 31), no qual consta vencimentos no valor de R$ 1.235,00. Observe-se que o valor do salário mínimo, à época, era R$622,00. Assim, o apelante recebia aproximadamente o equivalente a dois salários mínimos (R$1.244,00). 8. Aumento da pensão mensal vitalícia para um salário mínimo e meio mensal, mantendo as demais disposições quanto a forma de pagamento. 9. As indenizações pelos danos moral e estético deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (RESP 1270439/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 1/8/2013), por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. 10. Majoração do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00. 11. Apelação da União e remessa de ofício não providas. Apelação do particular parcialmente provida.
(TRF-5 - APELREEX: 00004383120134058201 AL, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 27/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DA FUNAI. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR, FUNCIONÁRIO DA RÉ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DA VÍTIMA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CARACTERIZADOS. PENSÃO DEVIDA PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A perda de membro inferior do autor decorreu de acidente provocado por veículo de propriedade da ré, passando as partes a discutirem a responsabilidade pela sua ocorrência. 2. A responsabilidade exclusiva da ré é irrefutável, seja pelos testemunhos dos Senhores Antônio Santos da Rosa e Ângelo Leonel dos Santos Chaves, que confirmaram que o condutor do caminhão não parou seu veículo no cruzamento, seja pelo depoimento do próprio condutor do veículo oficial, que afirmou ter visto a motocicleta, mas adiantou-se, vindo a parar no meio da avenida para aguardar a passagem dos veículos que vinham na direção contrária, obstruindo o tráfego na via preferencial. 3. Indemonstrada qualquer participação da vítima no evento, de rigor o reconhecimento da integral responsabilidade da FUNAI diante de manifesta imprudência do seu funcionário. 4. Os danos materiais e despesas com a prótese do autor foram devidamente comprovados, sendo devidos na integralidade pela ré. 5. In casu, não há dúvida de que a deformidade e o sofrimento gerado pela amputação da perna esquerda revelam-se de tal modo perturbador para o autor, ora apelado, a ensejar a reparação moral e estética. 6. Considerando, pois, as circunstâncias do caso concreto, as condições financeiras de ambas as partes, e diante do que dispõe a Súmula do STJ, correto o montante fixado na sentença, de R$ 180.000,00, a título de danos morais, e R$ 20.000,00, pelos danos estéticos, revelando-se razoável e proporcional, não ocasionando o enriquecimento ilícito do autor, na medida em que é capaz de recompensá-lo, servindo de
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