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PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE LIMINAR - RÉU PRESO

Por:   •  15/5/2018  •  4.848 Palavras (20 Páginas)  •  324 Visualizações

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concluso, possa a autoridade coatora optar por uma das quatro decisões possíveis, e em caso de pronuncia, ainda restar a possibilidade de impetração de recurso em sentido estrito, o que levando-se em conta a morosidade que o feito vem sendo conduzido, denotaria mais de um ato até que fosse designado data para a sessão de julgamento, o que não se pode admitir.

Veja-se, que na remota hipótese de pronúncia do paciente, ainda faltarão mais duas fases processuais, quais sejam, a fase de preparação do plenário e a judicium causae, o que denotará vários atos processuais e bastante tempo, não podendo o paciente aguardar por todo esse período preso sem uma decisão definitiva, por absoluta afronta aos princípios constitucionalmente assegurados da presunção de inocência (Art. 5.º LVII CF).

Ademais disto, todas as testemunhas, a vitima, laudos periciais e demais provas já foram produzidas na fase de instrução, não havendo qualquer possibilidade de intervenção do paciente no deslinde do processo.

Verificado, portanto, o excesso de prazo na formação da culpa (soma de todos os atos processuais), sendo que o Paciente não deu azo aos percalços para a solução da lide processual penal, deve o mesmo aguardar o deslinde do feito em liberdade.

Ademais, é cediço pelos meios de comunicação que as situações prisionais brasileiras encontram-se totalmente debilitadas e em um estado caótico, sendo prudente que réus ainda não julgados de maneira definitiva aguardem o decorrer processual em liberdade.

Assevera o réu, que já adentrou com outros remédios heróicos, mas não com o objeto de exacerbação do prazo processual, razão pela qual a concessão do presente wirit é medida que se impõe.

Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

2 – DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

Devemos destacar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa.

Com efeito, levando-se em conta a contagem global dos prazos nesta primeira fase de procedimento do júri e levando-se em conta que trata-se de réu preso, o processo deveria ter sido concluído com 95 (noventa e cinco) dias, em data de 02 de maio de 2016, configurando um excesso de prazo de quase o quádruplo do estipulado pelo Código de Processo Penal.

Com o advento da Lei 11.719/08 o prazo para a manutenção da prisão preventiva foi alterado, ficando o prazo global compreendido entre 95 e 125 dias no procedimento comum ordinário. Observe: 10 dias para a conclusão do inquérito policial (artigo 10, CPP); 5 dias para o oferecimento da denúncia (artigo 46, CPP); 5 dias para o recebimento da peça acusatória (artigo 46, CPP); 10 dias para a apresentação da resposta à acusação (artigo 396, CPP); 5 dias para a análise de possível absolvição sumária (artigo 397, CPP); 60 dias para a audiência una de instrução e julgamento (oitiva do acusado, inquirição de testemunhas, diligências, alegações finais orais e prolação da sentença). Em virtude da complexidade do caso, ou, se houver diligências, as partes vão ter prazo para alegações escritas de 5 dias; nesse caso, o juiz terá o prazo de dez dias para sentenciar.

É certo que esse prazo não tem caráter absoluto, podendo ser dilatado em virtude da complexidade da causa e/ou pluralidade de réus. Contudo, no caso em tela caracterizado está o excesso de prazo, em razão das várias diligencias requeridas pela acusação, senão vejamos:

a-) Fls. 122 - Pedido de retorno dos autos a delegacia de policia para a oitiva do ex. namorado da vitima lara;

B-) Fls. 122 - Pedido de exame residuografico;

C-) Fls. 122 - Pedido de exame pericial do local e do veículo atingido;

D-) Fls. 167 - Requisição de FA do Paciente;

E-) Fls. 167 - Requerimento de Identificação e oitiva do policial de folga que ouviu os disparos de arma de fogo e visualizou a motocicleta sentido sertãozinho;

F-) Fls. 167. - Pedido de exibição da motocicleta a testemunhas, para que reconheça as mesmas características da visualizada no dia dos fatos e sinais indicativos de que os ocupantes empreendiam fuga;

G-) Fls. 167 - Requerimento para elaboração de croqui, para se esclarecer a distancia entre o local dos disparos e o posto de combustivel aonde se encontrava a testemunha;

H-) Fls. 167 - Remessa do RDO 40/2016, referido as fls. 67;

I-) Fls. 167 - Complementação do exame pericial de fls. 106/111, para que o período esclarecer expressamente e com urgência se a marca de atritamento na região direita do banco do condutor (foto 5), apresenta ou não conexão com qualquer dos orifícios encontrados no veiculo e no respectivo item 3 do laudo;

J-) Fls. 167 - Fuga a remessa do exame complementar, cuja necessidade foi apontada as fls. 101 dos autos;

L-) Fls. 309/310 - Requerimento de novo exame pericial ao complementar já oferecido aos autos, por outro perito criminal;

M-) Fls. 332. Pedido de complementação do exame pericial lançado as fls. 309/301 dos autos;

Além de todos estes pedidos de diligencias, meramente procrastinatório, o membro do parquet paulista, não respeitou os prazos processuais, apresentando memoriais e manifestações intempestivas.

Assim, por ser o procedimento do júri totalmente escalonado, restando ainda parte da primeira fase a ser cumprida, cuja decisão ainda pode ser atacada via recurso, requer-se, que seja concedido a liberdade provisória do paciente, por absoluto excesso de prazo.

houve no caso em concreto a mora processual que foi resultado da inércia do Poder Judiciário, por diligências suscitadas exclusivamente pela acusação, cujo objetivo é totalmente incompatível com o princípio da razoabilidade, atentando contra a garantia da razoável duração do processo.

Os teóricos que defendem a contagem isolada, levam em conta a aflição daquele que está intra muros, e por isso, advogam no sentido de que é impossível que se espere o prazo global de95 dias para só depois disso, conseguir a revogação da prisão.

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