Os Princípios da Administração Publica
Por: Ednelso245 • 28/11/2018 • 22.543 Palavras (91 Páginas) • 301 Visualizações
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→Vide Art.37,§1º CR/88 este dispositivo está protegendo através do Princípio da Impessoalidade, ou seja, a propaganda de governo tem que ser impessoal, não podendo fazer referência ao nome do Presidente, ou Governador, ou Prefeito e até mesmo o partido, através de suas cores. É expressamente proibido utilizar um bem publico para realizar um ato de promoção pessoal, ou de promoção de qualquer partido. C) Moralidade- Atualmente a Teoria dos Ciclos Secantes que é a predominante, sendo aquela teoria que diz que existe um campo de interseção entre o direito é a moral, ou seja, existem condutas que estão regradas apenas no direito como também existem condutas que estão regradas apenas no campo da moralidade. Todo ato praticado por Agente Publico é presumidamente um ato praticado de boa fé, mas essa presunção não é absoluta. A Moralidade Administrativa exige de todo Agente Publico uma atuação com base na ética, no decoro, na boa-fé, na reputação ilibada, idoniedade. Assim sendo o Direito Publico está abraçando os princípios da Moral, da Boa-Fé, Decoro, Conduta Ilibada. Decoro Parlamentar é um bom exemplo, sendo aquele parlamentar, que perde o mandato por falta de Decoro, por falta de postura do exercício da função parlamentar, que não age de acordo com os padrões exigidos por um parlamentar, decoro que decorre da moral, cabendo a casa julga-lo. A Moralidade aqui é mais ampla, e mais dura, responsabilizando o Agente Publico de tal conduta, chamada Responsabilidade Administrativa, podendo até mesmo perder o seu cargo. O Servidor então além de ter o dever de ressarcir eventual prejuízo em decorrência de seu ato, poderá ser responsabilizado no campo administrativo por conduta que fira o Princípio da Moralidade. →Referências Constitucionais: Ação Popular (Art.5º, LXXIII) aqui neste dispositivo você pode propor Ação Popular contra Prefeito, ou contra qualquer Agente Publico que tenha praticado um ato que cause lesão á moralidade administrativa, não necessariamente um ato ilícito, pois pode ser que ato seja licito, mas pode ser que aquele ato seja imoral, Crimes de Responsabilidade (Art.85ª,V)- ocorre quando o Presidente da Republica pratica um ato atentatório contra a probidade administrativa,se assim o fez comete o ato de improbidade,desonestidade. OBS: Em regra a Súmula Vinculante vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, da Administração Publica do Executivo, do Legislativo. Mas o Legislativo em tese poderia aprovar uma lei de conteúdo contrária a Sumula Vinculante de nº13, pois a atividade legislativa, não está vinculada, tendo o legislador autonomia para elaborar as leis que assim desejar. Publicidade →Subprincípios: a)Divulgação Oficial dos Atos Estatais-que se dará por tais formas de divulgação, como por exemplo a publicação através do Diário Oficial, Intimação Pessoal de um servidor publico ou um cidadão que recebe um aviso de recebimento,em uma cessão publica de licitação.O importante que os atos administrativos sejam públicos. b)Transparência- é aquele que possibilita ao cidadão o acesso a informações publicas.Qualquer cidadão pode fazer o pedido dirigido a Administração Publica para obter uma informação de caráter coletivo, por exemplo remuneração de servidor publico.Assim sendo existem dois tipos de informações as quais temos acesso.O primeiro tipo a de Informação de Interesse Particular, que temos a nossa disposição o chamado Habeas Data que permite a você ter o conhecimento de suas informações constantes no banco de dados ou ate mesmo retificar as informações que lá estão. E a segunda de Informação de Interesse Coletivo/Geral. →Efeitos que valem para o Principio da Divulgação dos Atos: a) Exterioriza a vontade administrativa. b) Torna exigível o conteúdo do ato. É a partir da publicação que podemos exigir o cumprimento da demissão do servidor. c) Inicio da produção dos efeitos dos atos. A partir da publicação é que os efeitos da demissão serão iniciados, inclusive o prazo para questionar aquele ato de demissão. Excluindo o dia de inicio e inclui o dia útil subsequente.Começa a contagem dos Prazos, Prescricionais e Decadenciais. d) Possibilidade de controle da legalidade dos atos. O servidor só poderá questionar aquele ato a partir do momento que ele for publicado. →Referencias Constitucionais: Art.5º, XXXIII, XXXIV Habeas Data, Lei de Acesso a Informações (12.527/2011). Princípio da Administração Pública a)Princípio da Eficiência(Expressas)- Esse princípio passou a fazer parte da constituição a partir da Emenda Constitucional 19/98 conhecida como Emenda da Reforma Administrativa. E a Emenda Constitucional 20/98 que se trata da Emenda da Previdência. A EC 19/98 trouxe ao artigo 37º, CR/88 o Princípio da Eficiência ela quis fazer com que a Administração Pública se tornasse uma Administração Gerencial, que significa trazer para o âmbito da Administração Pública métodos de gestão pública. Portanto aquele binômio chamado Custo / Benefício passou a ser binômio regente da Administração Pública. Assim sendo deveremos diminuir o máximo de custo, o gasto da ação estatal e por outro lado ampliar o benefício decorrente daquela ação estatal, ou seja, a Administração Publica tem que gastar menos e produzir mais. A Eficiência tem haver com a Produtividade, com Desempenho, tem haver com Economicidade. Desestatização- Significa retirar o Estado de algumas esferas, fazendo que alguns setores deixem de ser estatais e passem para a iniciativa privada, o que ocorreu na década de 90, (Vale do Rio Doce, CSM, Embratel, Telemig, Telerj, Telesp). Portanto o Estado criou as Agências Reguladoras que são autarquias sendo uma forma de controle para essas empresas privadas que prestavam serviços públicos.A ANATEL surgiu neste contexto no ano de 98 para fazer exatamente esse controle. Outro fato importante que a Eficiência implicou a ADP pegando como exemplo o Servidor Público é de que a EC19/98 passou a exigir uma comissão de avaliação de desempenho para que o mesmo se estabilizasse no cargo público, passando pelo Estágio Probatório que antes da EC19 era de 2 anos e passou a ser de 3 anos, e além disso a mesma EC19 passou a exigir como condição para que o servidor se tornasse estável que ele fosse aprovado por uma comissão especial de desempenho, sendo avaliado ao final de seu estagio,avaliando a sua produtividade, a presteza e assiduidade.E mesmo depois de aprovado a EC19 fala de uma comissão periódica de desempenho. Os membros do Judiciário e do MP podem ser promovidos na carreira por base em dois (2) critérios, por antiguidade ou merecimento, esse último muito contestado. Na EC 45/04 a chamada Emenda da Reforma do Poder Judiciário prevê no seu Artigo 93º, II que a promoção por merecimento deve basear nos critérios objetivos, ou
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