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Os Efeitos da Condenação e da Reabilitação

Por:   •  17/10/2018  •  3.564 Palavras (15 Páginas)  •  242 Visualizações

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2.1.2.1 EFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS

Os efeitos extrapenais genéricos resultam de qualquer condenação e possuem força automática, não sendo necessária a declaração expressa na sentença. Será abordado agora com mais detalhes, cada um deles.

a) O inciso I do artigo 91 do Código Penal dispõe: “Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;” Este é o primeiro efeito genérico da condenação, que diz que é necessária a indenização do dano causado pelo crime. GRECO, (2008, p. 626) observa:

Embora sejam independentes as esferas cível e penal, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado evidencia, quando possível, o dano causado pelo agente através da prática de sua conduta típica, ilícita e culpável, gerando, pois, para a vítima, um título executivo de natureza judicial, conforme o inciso II do art. 475-N do Código de Processo Civil.

Também destacam André Estefam e Victor Gonçalves em sua doutrina (2016, p. 639) que “a vítima não é obrigada a aguardar o desfecho da ação penal para buscar sua indenização, podendo intentar a ação civil antes mesmo da propositura da ação penal ou durante sua tramitação.”

b) O segundo efeito genérico está disposto na alínea a, do inciso II do artigo 91 do Código Penal: “A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.” Aqui, pode-se entender que o agente do crime perderá em favor da União os instrumentos utilizados para a realização do crime, apenas se tais instrumentos forem consistidos em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. GRECO (2008, p. 627) exemplifica:

Se alguém, por exemplo, dolosamente, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fará com que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilícito [...]

É importante ressalvar também que, o inciso II do artigo 91 do Código Penal determina o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, que não perderá em nenhuma hipótese seus instrumentos caso eles sejam usados pelo infrator do crime, desde que não consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Pode-se dispor de mais um exemplo de GRECO (2008, p. 628):

Suponhamos que alguém entregue sua arma de fogo a uma empresa especializada em reparações. Um empregado dessa empresa, querendo praticar um crime de roubo, a utiliza na empreitada criminosa, oportunidade em que, preso em flagrante, a arma é apreendida. Transitada em julgado a condenação, o proprietário da arma deverá vê-la restituída, pois terceiro de boa-fé, não podendo, portanto, ser apendo indiretamente com a infração penal cometida pelo condenado.

c) Está previsto na alínea b, do inciso II do Código Penal: “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” O produto do crime e os bens ou valores que o agente tenha alcançado algum proveito com a prática do crime deverão ser confiscados, evitando assim, que o condenado tenha algum lucro com a prática do fato criminoso.

Roberto Lyra (1995, p. 462-463) define:

Produtos do crime (producta sceleris) são as coisas adquiridas diretamente com o crime (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa). Também se inclui no confisco outro qualquer bem ou valor, que importe proveito, desde que haja sido auferido pelo agente, e não por terceiros, com a prática do crime [...]

Com a intenção de intensificar o tamanho das consequências patrimoniais aos criminosos condenados, foram acrescidos pela Lei n. 12.694 de 2012 dois parágrafos no art. 91 do Código Penal que determinam que, caso os produtos ou proveitos do crime não sejam localizados ou estejam no exterior, a União poderá se apoderar de bens ou valores adquiridos de forma lícita pelo infrator, desde que sejam equivalentes ao produto ou proveito do crime.

2.1.2.2 EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS

Os efeitos extrapenais específicos são assim denominados porque não são considerados como efeitos automáticos da sentença, eles devem ser motivadamente declarados, conforme o Parágrafo Único do artigo 92 do Código Penal. São eles:

a) “A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública”. (art. 92, I, a, CP). Para que esse efeito condenatório possa ser imposto, é preciso que: (1) a pena aplicada seja a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano; (2) o crime praticado seja com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; Apenas será possível a fixação do mencionado efeito da condenação se estiverem presentes esses dois requisitos. Se a pena imposta for a privativa de liberdade igual ou superior a um ano, mas o crime não for com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou vice versa, será impossível a imposição deste efeito condenatório.

b) “A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos”. (art. 92, I, b, CP). Neste caso, para que o efeito da condenação tenha eficácia é preciso que haja apenas um requisito: que a pena aplicada seja a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, “não sendo necessário que o delito tenha qualquer tipo de relação com o desempenho da função.” (ESTEFAM e GONÇALVES, 2016, p. 644).

c) Também faz parte dos efeitos específicos da condenação o inciso II do artigo 92 do Código Penal que diz: “A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeito à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.” Observa o doutrinador Cléber Masson (2011, p. 792) que “para a imposição desse efeito reclama três requisitos: (1) natureza do crime: somente os dolosos; (2) natureza da pena: reclusão; e (3) qualidade

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