OS NOVOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Por: eduardamaia17 • 23/8/2018 • 4.164 Palavras (17 Páginas) • 401 Visualizações
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Visto isso, é entendível que o exame do procedimento especial necessita ser feito “à luz das regras gerais do processo de conhecimento, daí serem, num primeiro momento, aplicáveis aos procedimentos especiais os princípios do processo e do procedimento da teoria geral”, naquilo que for possível o que significa a aplicação da teoria geral quando não houver norma especial regrando o procedimento especial, sendo esse o entendimento de Greco, enquanto Câmara afirma que “Será procedimento especial todo aquele que, previsto para o processo de conhecimento, contenha sequência de atos diversa daquela prevista para o procedimento comum, ordinário ou sumário.”
O novo código procurou enxugar os procedimentos especiais anteriormente existentes, isso porque alguns deles se justificavam apenas no momento histórico em que foram instituídos quando o processo era diferente, razão pela qual alguns deixaram de ter razão de existir.
Na opinião de Scarpinella os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, são designados em casos nos quais o Estado-juiz atua para resolver um conflito entre litigantes administrando interesses privados. Diz ainda que “os procedimentos especiais, sendo indiferente para essa finalidade a distinção entre os de “jurisdição contenciosa” e os de “jurisdição voluntária”, devem ser compreendidos como variantes do “procedimento comum”, que é o paradigmático, o padrão, tal qual estabelecido pelo CPC de 2015.”. Assim, as variações a partir do procedimento comum ocorrem por vários motivos históricos se justificando devido ao interesse material abarcado.
No CPC/15 os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, estão distribuídos em quatorze Capítulos do Título III do Livro I dentro da Parte Especial, como já mencionado, e são: (I) ação de consignação em pagamento; (II) ação de exigir contas; (III) ações possessórias; (IV) ação de divisão e de demarcação de terras particulares; (V) ação de dissolução parcial de sociedade; (VI) inventário e partilha; (VII) embargos de terceiro; (VIII) oposição; (IX) habilitação; (X) ações de família; (XI) ação monitória; (XII) homologação do penhor legal; (XIII) regulação de avaria grossa; e (XIV) restauração de autos.
Convém destacar que, no CPC/15, dentre as ações de jurisdição contenciosa, ocorreram alterações importantes sendo essas a exclusão de algumas ações e o acréscimo de outras. Assim, não são mais encontradas: a ação de depósito (arts. 901 e ss, CPC/73), ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts. 907 e ss, CPC/73), ação de nunciação de prova nova (arts. 934 e ss, CPC/73), ação de usucapião de terras particulares (arts.941 e ss, CPC/73), vendas a crédito com reserva de domínio (arts.1070 e ss, CPC/73). Em contrapartida adicionou-se as ações que serão detalhadas nesse trabalho, quais sejam: ação de exigir contas (arts. 550 e ss, CPC/15), ação de dissolução parcial da sociedade (arts. 599, CPC/15), ação de oposição (arts. 682 e ss, CPC/15), ações de família (arts. 693 e ss, CPC/15), homologação do penhor legal (atrs 703 e ss, CPC/15) e regulação de avaria grossa (arts. 707 e ss, CPC/15).
2 DESENVOLVIMENTO
Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, analisados em sequência, são aqueles acrescentados pelo Código de Processo Civil de 2015.
2.1 Ação de exigir contas
Esta é uma ação prevista nos artigos 550 a 553, CPC/15 que veio com a finalidade de substituir a Ação de Prestação de Contas. As principais diferenças entre ambas é a legitimidade para agir e a razão de ser da prestação da tutela jurisdicional. Na prestação de contas, possui legitimidade para agir aquele que afirma ter o direito de exigir contas de outrem bem como que tem a obrigação de prestá-las, dando assim início ao processo. Já no procedimento criado pelo novo diploma, a hipótese restringe-se ao pedido formulado por quem, na perspectiva do plano material, afirma ser titular do direito de exigir as contas de outrem. Por essa razão é apropriado conceituar a “ação de exigir contas” como o procedimento especial de jurisdição contenciosa no qual quem formula o pedido de tutela jurisdicional é a pessoa que se declara titular do direito de exigir contas.
É um processo composto por duas fases, na primeira avalia-se o direito do autor de exigir contas e, caso exista, passa-se à segunda na qual efetivamente essas contas serão prestadas. De acordo com o art. 550, CPC/15, a inicial deverá ser instruída, pelo autor, com documentos comprobatórios da necessidade de exigir contas, prestadas as contas o autor tem 15 dias para se manifestar e prosseguir om o pleito, a impugnação das contas pelo réu deverá vir devidamente fundamentada, e com referência específica e expressa ao lançamento questionado, passa-se ao julgamento conforme o estado do processo dos arts. 354 e ss. Na hipótese de o réu não contestar, observar-se a mesma diretriz, quanto a remissão que o § 4º do art. 550 faz ao art. 355, isto é, ao julgamento antecipado do mérito. Assim constata-se que não é possível vincular a revelia do réu ao necessário acolhimento do pedido. Se a decisão acolher o pedido do autor ela determinará ao réu que preste as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito a ele impugnar as contas apresentadas pelo autor. Caso o réu apresente as contas no prazo, observar-se-á as normas relativas ao julgamento conforme o estado do processo, arts. 354 e ss, CPC/15. Do contrário, caberá ao autor apresenta-las ao magistrado que, se necessário, determinará a avaliação pericial para produção de provas. A decisão referida no art. 550, § 5º, CPC/15 é recorrível por se tratar de decisão interlocutória de mérito podendo ser recorrida por agravo de instrumento como prevê o art. 1015, II, CPC/15.
As contas apresentadas pelo réu deverão estar na forma adequada, especificando as receitas, aplicação das despesas e investimentos, art. 551, CPC/15. Eventuais impugnações específicas e fundamentadas do autor levarão o juiz a estabelecer prazo razoável para o réu apresentar justificativa documental que justifique os lançamentos individualmente impugnados. Esse prazo pode variar de acordo com o caso e o acesso a provas. Cabe ao autor apresentar contas, art. 550, § 5º, CPC/15, e também observar a prescrição do caput do art. 551, instruindo-as com os documentos justificativos e indicando o respectivo saldo, art. 551, § 2º, CPC/15. O art. 552, CPC/15 determina que a sentença apurará eventual saldo e constituirá título executivo judicial ao
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