OS DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO
Por: Hugo.bassi • 14/3/2018 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 429 Visualizações
...
---------------------------------------------------------------
1.0 INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil modificou a expressão “ato jurídico” por “negócio jurídico”, com a justificativa de que a nova expressa significa ter mais conteúdo. O ciclo natural da vida é nascer, desenvolver e extinguir, as fases ou momento podem ser denominados fatos jurídicos, decorrentes de efeitos jurídicos, porém nem todos realmente serão fatos jurídicos, apenas serão considerados aqueles momentos ou fatos que o ordenamento jurídico considerar relevante no campo do direito.
A expressão negócio jurídico não é empregada no Código Civil como uma das espécies em que se subdividem os atos jurídicos lícitos. [1]
2.0 DOS DEFEITOS DO NÉGOCIO JURÍDICO
A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que haja validade a vontade deve ser manifestada livre e espontaneamente. Podendo vir a acontecer o chamado defeito na formação da sua declaração de vontade, vindo a prejudicar terceiro ou a ordem pública.
O Código Civil menciona 6 (seis) espécies de defeito infra elencados.
3.0 ERRO OU IGNORÂNCIA
Nessa espécie de defeito do negócio jurídico o agente se engana sozinho, sem que ninguém te induza ao erro. Porém a vários tipos de erro.
3.1 ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL
O Erro Substancial, também conhecido como Erro Essencial é aquele que há de ser a causa determinando, ou seja, se conhecesse a realidade o negócio não seria celebrado. Podendo ser, portanto:
a) Erro sobre a natureza do negócio, onde uma das partes irá manifestar a sua vontade pretendendo e supondo ser determinado negócio e quando na verdade, realiza outro diferente.
b) Erro sobre o objeto principal da declaração, incidindo o erro sobre a identidade do objeto, onde o agente manifesta vontade sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente.
c) Erro sobre alguma qualidade essencial do objeto, que é quando se verifica que o objeto que desejava por ter certa qualidade, na verdade não tem.
d) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a que refere à declaração de vontade, podendo ocorrer em relação a um destinatário da manifestação de vontade, como também ao beneficiário da vontade. Vale ressaltar que a manifestação da vontade é essencial para configurar tal erro.
e) Erro de direito é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da norma jurídica aplicável à situação concreta.
E o Erro Acidental é aquele que se opõe ao substancial, ou seja, o erro não vai acarretar efetivo prejuízo às partes celebrantes, totalmente diferente dos erros supracitados.
3.2 ERRO ESCUSÁVEL
É o erro justificável, desculpável, o contrario do erro inescusável. Sendo tal erro polêmico entre a doutrina, pois alguns doutrinadores entendem que o Código não recepciona tal erro, enquanto outros dizem que sim. O doutrinador Moreira Alves, menciona que o Novo Código diz que a redação é defeituosa, o que dificulta afirmar com certeza a recepção de tal erro.
3.3 ERRO REAL
O erro para invalidar o negócio jurídico deve causar efetivo prejuízo ao ou aos interessados.
3.4 ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO
É o erro em que as partes apresentam divergências, tem uma relevância muito importante, pois impossibilita a formação no negócio jurídico. São espécies de erro substancial que tornam o negócio anulável
4.0 DOLO
É o artifício utilizado para induzir um individuo a prática de um ato que o prejudique, saindo com vantagem e/ou aproveitando-se do defeito o autor do dolo ou a terceiro. Sendo o dolo provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro.
4.1 ESPÉCIES DE DOLO
- DOLO PRINCIPAL – caracterizado quando a induzimento malicioso de uma das partes. Se não houvesse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria concretizado.
- b) DOLO ACIDENTAL- este seria realizado independente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente.
- c) DOLO POSITIVO OU COMISSIVO E DOLO NEGATIVO OU OMISSIVO – o legislador equipara a omissão dolosa, quando o agente se omite mesmo sabendo a ação dolosa, significando dizer que, quando o agente se omite é como se ele estivesse praticando a ação dolosa.
- d) DOLO DE TERCEIRO – este se caracteriza quando o dolo é providenciado por outro contratante ou de terceiro, sendo este estranho ao negócio. Só será ensejará a anulação do negócio se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se a parte não sabia do dolo de terceiro não se anula o negócio.
- e) DOLO DO REPRESENTANTE - o representante de uma das partes não pode ser considerado terceiro, pois age como se fosse o próprio representado. Se o representante induz em erro a outra parte, considerar-se-à como dolo pela parte.
- f) DOLO BILATERAL – Quando o dolo é cometido por ambas às partes participantes do negócio jurídico. Os dois lados quiseram obter vantagem em prejuízo da outra, assim, nenhum delas poderá alegar dolo da outra.
- g) DOLO DE APROVEITAMENTO – Configurando quando alguém se aproveita da situação de premente necessidade ou da inexperiência do outro contratante para obter lucro exagerado, manifestamente desproporcional à natureza do negócio.
5.0 COAÇÃO É toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um individuo para força-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio
...