OS Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública.
Por: Juliana2017 • 4/12/2018 • 2.213 Palavras (9 Páginas) • 338 Visualizações
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do seu cargo, recebe a coisa de outrem como se fosse da sua responsabilidade, porem não sendo, e subtraindo pra si. O funcionário não pode não pode induzir ao erro do outrem a entregar o dinheiro, para o crime ser cometido o erro deve ser de outem. em outras palavras É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222).
“Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena, é justa, pois o funcionário público que estão nesses cargos de comissão, função de direção, assessoramento de órgão da administração e os demais, são cargos de relevância, onde eles que deveriam fiscalizar para que os outros funcionários públicos não cometesse o crime.
“Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”
No artigo Art. 313-A, traz o crime Inserção de dados falsos em sistema de informações, conhecido também como peculato eletrônico. É cometido pelo funcionário público autorizado que inserir, ou seja, faz constar e facilite que outrem insira dados falsos, por meio de alteração ou excluindo dados nos sistemas bancários ou de dados da administração pública, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem imprópria para si ou para outrem ou mesmo para causar algum tipo de dano ao sistema.
“Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Em relação a esse crime vários doutrinadores discutem se há concurso de pessoa ou não, a corrente majoritária entende que sim. Para Damásio de Jesus, o concurso de pessoas é possível, no verbo facilitar, já que o funcionário público autorizado a guarda do sistema de informação, aceita que o terceiro altere os dados. Celso Delmanto , afirma que é um crime crime próprio, mas o particular pode ser co-autor ou partícipe, porem é necessário que o mesmo tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor.
Em linhas gerais o peculato é o crime muito comum, um das grandes dificuldades que enfrentamos no nosso pais em é crimes contra as administração pública e principalmente crime de funcionários públicos contra a administração, mas infelizmente esse crimes são cometidos em montes e não são punidos, um dos grandes escândalos no nossa pais, foi o mensalão, que ocorreu não só peculato, mas crimes de corrupção, dentre outros. Em um levantamento do Depen em 2013 levantou que os crimes contra a administração são responsáveis por levar à prisão apenas 2.703 pessoas – o equivalente a 0,5% de todos os presos do país. Ainda assim, houve um crescimento de 133% nas prisões por essa categoria de crime nos últimos quatro anos. Esse número não chega nem perto do que deveria ser, pois o Estado se preocupa mais com crimes de grande potencial ofensivo, esquecendo de punir também os crimes de menor potencial ofensivo, onde esse crime são enquadrados, o que não deveria já que esse crime é contra a administração pública na qual seu poder é oriundo do povo, então deveria ser transforma em crimes com grande potencial ofensivo, pois afeta todo um pais.
O crime de concussão surgiu no direito Romano, quando era impedido que os funcionários de grande relevância para a sociedade romana, como juízes, oficiais do exercito e entre outros, eram proibidos de receber qualquer que fosse a vantagem pela atividade que exercia, já que essas atividades no tempo eram gratuitas, se praticado era cometido um ilícito civil. Com o império romano foi transformado em crime, que era punido com multas e indenizações. Na idade média o crime de concussão e corrupção era a mesma coisa, porem durante a época se fez a diferenciação, assim a concussão passou a ser extorsão e a corrupção quando era o terceiro que solicitava.
Na atualidade o crime de Concussão está apresentado no artigo 316 do Código Penal brasileiro, onde o funcionário público usar da sua função na administração publica para exigir vantagem improprias para si ou para outrem, de forma direta ou indireta, pode ocorrer fora da sua função como até antes de assumi-lá, mais deverá está em razão da sua função. Tanto a administração pública é vitima como o terceiro que está sendo exigido, ocorrendo um constrangimento. Mirabete e Fabbrini diz que “objetiva a incriminação do fato tutelar a regularidade da administração, no que tange à probidade dos seus funcionários, ao legítimo uso da qualidade e da função por eles exercida. Em plano secundário, protegido está também o interesse patrimonial de particular, ou mesmo de funcionário, de quem é exigida a vantagem.”
“Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”
A exigência deve gerar algum tipo de temor ou receio da vitima, ou seja, não é necessário o mal concreto, necessário apenas que faça exigências na qual imponha sua vontade. Pode ser direta quando é o próprio funcionário público de forma visível ou aberta faz a exigência, ou pode ser indireta, quando a exigência vem de uma terceira pessoa, de forma escondida ou subtendida.
A vantagem que o Funcionário público exige dever ser indevida, ou seja, impropria ou injusta, caso seja devida a vantagem não há a concussão. Pode ser para o presente ou futuro, isto é, de imediato ou em momento indeterminado. Não é necessário que o funcionário público obtenha a vantagem o crime de concussão é cometido no momento da exigência, assim é o crime de natureza formal, ou seja, o crime se consuma com a conduta e não com o resultado. Há uma discursão se o crime de concussão pode ocorrer o flagrante a corrente majoritária defende que pode ocorrer flagrante,
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