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OS CRIMES CONTRA HONRA NA INTERNET PRATICADOS ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS

Por:   •  20/12/2018  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  446 Visualizações

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Na segunda parte desse trabalho, observa-se o Direito Penal e os crimes virtuais cometidos no Brasil, com destaque aos projetos de Lei do Senado, como, por exemplo, a lei 12.737/2012 que foi apelidada de Lei Carolina Dieckmann[1], que “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências”, visando suprir o vácuo legislativo que anteriormente havia sobre o tema, lembrando que o crime constitui fato típico, devendo todas as suas nuances estarem previstas especificamente na norma, sob pena de atipicidade da conduta.

No mesmo capitulo verifica-se a Convenção de Budapeste, que visa legislar sobre formas de aplicação das normas jurídico-cibernéticas aos países signatários, legislando sobre uma politica criminal e objetivando a cooperação internacional contra os criminosos virtuais. Trataremos também sobre as Decisões dos Tribunais em vários crimes virtualmente praticados, a precariedade na estrutura da investigação forense aplicada à informática e a Responsabilidade Penal dos provedores do acesso no tocante ao armazenamento de dados dos usuários.

No quarto capitulo deste trabalho analisaremos a questão do Anonimato na Internet e os conflitos que envolvem as questões de jurisdição e territorialidade na web e a continuidade temporal dos crimes contra honra praticados na internet, temas que não possuem entendimento pacifico dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

E tua conclusão, em qual capítulo está???????????????????????

2. CRIMES CONTRA A HONRA

2.1 Origem e evolução histórica dos crimes contra a honra

Os crimes contra praticados contra a honra estão tipificados em nosso Código Penal Brasileiro, em seu capitulo V, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, os quais estão previstos nos artigos 138 a 141, in verbis:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Na concepção de Capez (2008, p. 2009) ta certa essa página??: “[...] cuida o Código Penal daqueles delitos que ofendem bens imateriais, da pessoa humana, no caso, a sua honra pessoal.”.

Na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso x relata que a honra é inviolável, in verbis “x- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a intimidade das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”

Para que seja compreendido este tema, primeiramente, faz-se necessária a definição mais aprofundada do que significa a honra, que na visão de Bitencourt (2007, p. 228), é conceituada da seguinte maneira: “Honra é o valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente a própria dignidade e personalidade humana.”

Pela extensão que esse conceito abrange não nos parece adequado nem dogmaticamente acertado distinguir honra objetiva e subjetiva, que não passa de adjetivação

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