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Procedimento dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Por:   •  27/8/2018  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  328 Visualizações

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A ação penal tem início com o oferecimento da queixa-crime, devendo o juiz abrir vistas ao Ministério Público para que, se necessário, adite inicial, supra irregularidade, saneie omissões, no prazo de 3 dias. Depois, o juiz determinará a notificação do querelante e do querelado, a fim de que compareçam para audiência de tentativa de conciliação (está audiência de tentativa de conciliação só cabe nas ações penais privadas). As partes devem estar desacompanhadas de advogado, pois o magistrado ouvirá cada uma das partes, separadamente, e, depois, verificando a possibilidade, tentará a conciliação.

A doutrina se divide quanto à ausência do querelante, mas o posicionamento majoritário é de que está obrigado a comparecer, sob pena de perempção. Já com relação à ausência do querelado, a audiência restará frustação, sendo facultativo ao juiz receber a queixa ou determinar a condução coercitiva do acusado.

Frustrada a conciliação, o juiz decidirá pelo recebimento da queixa ou sua rejeição, e, no caso de recebimento, determinará a citação do acusado, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 dias.

O acusado deve arguir preliminar e alegar tudo quanto possa interessar a sua defesa, visando à absolvição sumária. Nesta oportunidade, poderá ainda o querelado apresentar a exceção da verdade nos autos principais.

O juiz deve abrir vistas do processo para o querelante, pelo prazo de 2 dias , para que ofereça resposta escrita. Em momento seguinte, o juiz decidirá se é caso de absolvição sumária ou não, e, não sendo, designará data para audiência de instrução, debates e julgamento; daí por diante o rito será sumário.

Quanto ao pedido de explicações, ocorre quando se verificar dúvidas quanto ás expressões ofensivas; é considerada medida preliminar, facultativa à ação penal. O pedido é dirigido ao juízo criminal, que passa a ser o prevento, para futura queixa-crime. Depois de autuado, o juiz designará audiência para que o ofensor esclareça suas afirmações, mas o juiz também pode determinar que estas explicações se deem por escrito.

Não há julgamento de mérito sobre o pedido de explicações; cabe à vítima analisar, se é caso ou não de propor a ação penal. Este pedido se equipara a uma notificação judicial.

NOS CRIMES DE DROGAS

Previsto nos arts.54 a 48 da Lei Antidrogas, o rito será especial na apuração dos crimes ligados a substancias entorpecentes, mas tal rito não se aplica aos casos dos crimes de porte para consumo próprio, cujo rito a ser adotado é o sumaríssimo. Também não se aplica o rito especial nos casos de crimes de oferta de droga para pessoa de seu relacionamento para consumo juntos, e nos crimes de prescrição ou ministração culposa de drogas, uma vez que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 anos.

O IP devera se encerrar no prazo de 30 dias, se o acusado estiver preso, e em 90 dias, se estiver solto, tais prazos podem ser duplicados, se o juiz entender necessário (após ouvir o MP). Após isto, o MP pode adotar as seguintes providências, no prazo de 10 dias:

- Requerer o arquivamento dos autos do IP;

- Requerer diligencias;

- Oferecer denúncia, cujo número máximo de testemunhas é de 5, requisitar provas que achar pertinentes. A denúncia deve ser estar acompanhada de laudo de constatação provisória, para comprovação da materialidade delitiva.

O MP deve analisar se é caso de suspensão condicional do processo, cuja pana mínima não exceda 1 ano.

Em seguida, o juiz determinará a notificação do acusado para que este ofereça defesa preliminar, no prazo de 10 dias (se o acusado não apresentar defesa ou não constituir advogado, o juiz designará defensor, para que apresente a sua defesa, por tanto, o acusado está obrigado a apresentar defesa preliminar), podendo arguir preliminares exceções, e o mérito da causa, a fim de convencer o juiz a não receber a denúncia. Também poderá arrolar testemunhas, cujo número máximo de 5, pedir provas, inclusive pericias, juntar documentos.

Depois de apresentar a defesa preliminar, o juiz, no prazo de 5 dias, terá que tomar uma das seguintes decisões:

- Receber a denúncia;

- Rejeitar a denúncia (da rejeição da denúncia cabe recurso em sentido estrito – art. 581, I do CPP);

- Determinar a realização de diligências que entenda imprescindíveis (estas diligências devem ser realizadas no prazo máximo de 10 dias, conforme art. 55, § 5º, da lei n. 11.343/2006), e se for caso, após a realização da diligência, decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.

Recebida a denúncia, o juiz designará data para audiência de instrução e julgamento, determinado a citação pessoal do acusado, a notificação do MP e do assistente da acusação, bem como a entrega dos exames periciais faltantes.

A audiência deve ser realizada no prazo de 30 dias, contados do recebimento da denúncia, exceto se tiver sido determinado exame de dependência química (toxicológica), a pedido da defesa, em que o prazo é de 90 dias.

A instrução se inicia com o interrogatório do acusado (não se aplica a regra do CPP, qual seja, que o interrogatório é o último ato da instrução, por esta norma especial), ocasião em que, dentre outras coisa, o juiz indagará ao acusado se é dependente de substancia entorpecente, caso ainda não tenha sido objeto de pedido da defesa (exames de dependência). Se o acusado não se declarar dependente, mas o juiz notar indícios contrários, deve

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