ORGANIZACOES CRIMINOSAS
Por: Lidieisa • 18/4/2018 • 5.581 Palavras (23 Páginas) • 269 Visualizações
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No Superior Tribunal de Justiça, corte cuja orientação dos Ministros sempre foi “menos garantista[9]”, este era o entendimento que vinha prevalecendo, já que para aqueles Ministros o protocolo de Palermo teria o condão de conceituar organizações criminosas para fins penais em nosso ordenamento.
Essa celeuma doutrinária e jurisprudencial em torno do conceito de organizações criminosas perdurou até o ano de 2012, quando, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 96.007/SP[10], em caso que ganhou grande repercussão nacional por envolver os pastores da igreja renascer em cristo, afastou a aplicabilidade do conceito de organizações criminosas cunhado pela convenção de Palermo.
Entre outros argumentos, os ministros entenderam que a convenção de Palermo é fonte do Direito Internacional Penal, e portanto não teria o condão de informar as relações entre o cidadão e o jus puniendi do Estado brasileiro. Ademais, entenderam os ministros que o conceito dado pela Convenção de Palermo era genérico, vago e abrangente e indeterminado, o que violaria o princípio da taxatividade e da legalidade estrita (ou reserva legal), sendo certo que somente a lei emanada do Congresso Nacional (na sua vertente lex Populi[11]) é que teria o condão de criar a norma penal sancionadora.
Naquele mesmo ano, e ainda sob a pressão do lobby criado pelas associações de magistrados após a morte da juíza Patrícia Acioli[12], o Congresso Nacional viria editar a Lei 12.694/12, que, para o fim de possibilitar aos magistrados que atuavam no combate à criminalidade sofisticada a instituição, no caso concreto, do juízo colegiado de primeiro grau, definiu o primeiro conceito de organização criminosa no âmbito interno, dezessete anos após a edição da Lei 9.034/95.
Vale lembrar que as Leis 9.034/95 e 12.694/12, diferentemente da Lei 12.850/13, que foi editada pouco mais de um ano após a entrada em vigor da Lei do Juízo Colegiado de Primeiro Grau, não previram tipos penais incriminadores. Eram, portanto, normas de natureza eminentemente processual penal.
Com o fito de aperfeiçoar os institutos afetos à investigação criminal e aos meios extraordinários de obtenção da prova, o legislador ordinário editou, em 02 de agosto de 2013, a Lei 12.850, que redefiniu[13] o conceito de organização criminosa e passou a dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas, o procedimento criminal a ser aplicado, além de ter alterado o nomen iuris[14] do art. 288 do código Penal, o preceito secundário do art. 342 do mesmo diploma, elevando o quantum da pena abstratamente cominada, e revogou expressamente a Lei. 9.034/95 e tacitamente o art. 2º da Lei 12.694/12[15].
II – COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DAS LEIS 12.694/12 E 12.850/13.
Conforme já mencionado na parte introdutória, a Lei 12.850/13 não criou o conceito de organizações criminosas, mas apenas redefiniu aquele cunhado pelo art. 2º da Lei. 12.694/12. Assim, a fim de explicitar a diferença entre eles, vale aqui fazermos um cotejo analítico. Vejamos a tabela:
Conceito dado pela Lei 12.694/12.
Conceito redefinido pela Lei 12.850/13.
Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Assim, percebe-se que os conceitos se diferenciam no ponto em que, ao contrário da Lei 12.694/12, que exigia a presença de apenas 3 (três) ou mais pessoas, a novel Lei de Organizações Criminosas passou a exigir a presença de 4 (quatro ou mais) pessoas.
A Lei 12.850/13, ao contrário da Lei 12.694/12, abrange tanto os crimes quanto as contravenções penais[16], e somente se aplica quando, presentes esses pressupostos, a infração penal for apenada com pena máxima superior (e não mais igual) a quatro anos, ou nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, caso em que será irrelevante a pena máxima abstratamente cominada.
III – DIFERENÇA ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Organização criminosa não se confunde com associação criminosa. Consoante a dicção do art. 288 do Estatuto Repressivo, a associação criminosa consiste na reunião de 3 (três) ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Já organização criminosa, prevista na Lei 12.850/13 consiste na reunião de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais (e não apenas crimes) punidos com pena máxima superior a quatros anos ou que sejam praticados por organização terrorista[17] ou tenham caráter transnacional[18].
Na tabela a baixo sintetizamos a diferença entre os aludidos tipos penais.
ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI.
O âmbito de incidência da Lei 12.850/12 não se circunscreve às infrações penais praticadas por organizações criminosas. Com efeito, assim dispõe o § 2º do art. 2º da Lei. Vejamos:
§ 2º Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos[19].
Assim, temos que é perfeitamente possível a aplicação desta Lei mesmo quando a infração penal não for praticada por organização criminosa, ou for apenada com pena máxima abstratamente cominada inferior a quatro anos, desde que tal infração esteja expressamente prevista em tratado ou convenção internacional da qual o Brasil seja signatário, e os atos de execução tenham se iniciado em nosso território, com a consequente produção do resultado no exterior, ou reciprocamente.
Ademais, não se pode perder de vista que, além dos chamados delitos à distância,
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