O bom senso em contraposição à liberdade de expressão
Por: Juliana2017 • 17/11/2017 • 715 Palavras (3 Páginas) • 492 Visualizações
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O juiz da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil de indenização ao veterinário por elas acusado de negligência, sendo que a primeira mulher fora condenada por ter feito a publicação, enquanto que a segunda por ter “curtido” e “compartilhado” o conteúdo.
O TJ-SP ao apreciar o recurso das mulheres manteve a condenação, apesar de ter diminuído o valor da indenização para R$ 20 mil. O desembargador Neves Amorim, entendeu que em momento algum a negligência do veterinário foi comprovada.
Numa terceira situação ilustrativa, uma funcionária de determinada empresa fora dispensada por justa causa, em virtude de ter publicado, no Facebook, comentários considerados ofensivos contra a sua empregadora.
No processo trabalhista, a empresa sustentou que a demissão por justa causa foi correta, pois a funcionária teria publicado comentários grosseiros e desrespeitosos. Além disso, asseverou que a funcionária divulgou na rede social comentários inapropriados sobre o trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, evidenciando, assim, o desrespeito à sua imagem.
Neste caso, o magistrado proferiu decisão favorável à empresa com fundamento, precipuamente, no dever de lealdade que o empregado assume ao firmar o contrato de trabalho, devendo cooperar para a manutenção da imagem e bom nome da empregadora.
III – Conclusão
É relevante compreender que expor a própria vida ou a de outrem em redes sociais é responsabilidade de quem o faz.
Depreende-se que a garantia constitucional de liberdade de expressão não permite a ofensa aos direitos da personalidade de alguém. Portanto, aquele que ferir a honra, a intimidade, a vida privada ou imagem de outrem poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar a vítima.
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