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O SEMINÁRIO VI - IBET

Por:   •  5/12/2021  •  Seminário  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  590 Visualizações

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1. O Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Destarte, podemos trazer à tona os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, o qual tem o entendimento de que a RIMT é uma norma de conduta, que verte imediatamente para disciplinar a relação entre o Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias.

O conceito de regra-matriz de incidência tributária pode ser descrito como os elementos necessários para a instauração da relação jurídica tributária, sendo certo que, em  um primeiro momento, cabe ao  legislador oferecer  os  dados  básicos para  a sua  existência,  através da lei. E assim, partindo de tais entendimentos, podemos dizer que o papel da Regra Matriz, no Direito Positivo, é validar a relação jurídica tributária estabelecida.

2. Que é a hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal para compor a hipótese da RMIT? Por quê?

3. Que é a incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, a incidência de aplicação do direito.

Pode-se conceituar a Incidência como o fenômeno, através do qual se dá a subsunção do fato à norma, ou seja, quando ocorrem no mundo real os fatos jurídicos previamente estipulados em lei, ou seja, quando ocorre o fato imponível descrito pela lei como suficiente para surgimento da obrigação tributária. Assim, é possível afirmar que a incidência tributária é automática e infalível.

A função é, justamente, prever o antecedente da RMIT, ou seja, uma vez ocorrendo a hipótese, então teremos a consequência, na já conhecida fórmula H – C.

Não há necessidade. O critério pessoal deve integrar o consequente da regra matriz de incidência tributária,tendo em vista que, uma vez concretizado o fato imponível, de incidência automática e infalível, resta configurada, a priori, o surgimento da obrigação tributária.

4. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Evento é o acontecimento, no mundo da realidade, do enunciado contido na norma geral e abstrata, porém, ainda não possui a função de instaurar a relação  jurídica tributária,  eis  que,  nos ensinamentos  do Professor Paulo de  Barros Carvalho, “não foi conhecido pelo direito”. O fato, que também pode ser definido como “fato social”, resulta da disseminação do evento no mundo real e do acatamento deste evento no meio social. No entanto, nessa fase, ele não foi traduzida em linguagem jurídica específica, ou seja, ainda não encontrou no direito o seu embasamento, a sua adequação à norma geral e abstrata tributária.

5. Por que a expressão “fato gerador” é equívoca? Analisar os arts. 4º; 16, 105, 113, §1º, 114 e 144 do CTN e o AREsp 215273 (vide anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições.

Há um entendimento entre alguns doutrinadores, inclusive o mestre Paulo Barros de Carvalho de que  a  expressão  fato  gerador é equivocada, tendo em vista que, significaria duas realidades distintas, ou seja, a mesma expressão visa definir a hipótese legal descrita na lei (o caráter hipotético da norma), bem como o fato concretamente realizado (a ocorrência no mundo real daquele fato previsto hipoteticamente subsunção do fato à norma).

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