O Resumo Direito Civil
Por: Juliana2017 • 23/5/2018 • 4.878 Palavras (20 Páginas) • 489 Visualizações
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3. Sucessão Definitiva: o juiz decreta a morte presumida do Ausente. Assim, transmite-se as propriedades aos herdeiros
Obs: Se o Ausente retornar até 10 anos após a abertura da Sucessão Definitiva, ele recuperará todos os bens de volta, os sub-rogados (trocados) em seu lugar ou o preço do bem vendido. Caso retorne após esses 10 anos, perde tudo.
- Hipóteses em que a morte presumida pode ser decretada independentemente de decretação de ausência (consequência: já parte para a sucessão definitiva):
a. se for extremamente provável a morte;
b. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 anos após o termino da guerra;
c. se o ausente tiver 80 anos ou mais e que esteja sumido a pelo menos 5 anos.
- Comoriência (art 8º): “morte simultânea”, sem que se saiba quem morreu antes. Assim, os comorientes presumir-se-ão simultaneamente mortos.
CAPACIDADE (Obs: 13.146/2015)
- Capacidade Civil:
1. DE DIREITO (gozo): capacidade de ser titular de direitos e deveres, a partir do nascimento com vida;
2. DE FATO (de exercício): capacidade de exercer os direitos e deveres;
Obs: Incapacidade: Pessoas desprovidas de capacidade de fato:
1. INC. ABSOLUTA: pessoas que vão atuar sendo REPRESENTADAS:
- Menores de 16 anos (menor impúbere);
Obs: Os deficientes mentais foram elevados a categoria de pessoas plenamente capazes.
2. INC. RELATIVA: pode praticar alguns atos, mas é necessário que ele atue ASSISTIDO (acompanhado):
- Maiores de 16 e menores de 18 (púberes) Obs: mentiu a idade, responde civilmente como se fosse maior (art. 180);
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Obs: deficiente mental com discernimento reduzido;
- Aquele que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Ex: pessoa em coma;
- Pródigos: “gastadores”
Obs: excepcionais: agora são plenamente capazes
RIA: Relativamente Incapaz é Assistido;
AIR: Absolutamente Incapaz é Representado;
- Negócio Jurídico do Absolutamente incapaz – ato nulo. Exceção: teoria do ato-fato (ex: criança comprando figurinha);
- Negócio Jurídico do Relativamente incapaz – ato anulável. Exceção: quando o menor mentir a sua idade.
- Responsabilidade Civil do Incapaz:
* Direta: atos infracionais (ECA);
* Subsidiária: caso o responsável não tenha condições e o menor tenha;
* Solidária: emancipação voluntária.
EMANCIPAÇÃO: antecipação da atividade plena – antes dos 18 anos. Hipóteses:
- VOLUNTÁRIA:
1. Por concessão dos pais
Requisitos:
a. que haja o consenso de ambos os pais;
b. o ato se perfaz por escritura pública, independentemente de homologação judicial;
c. que o menor tenha 16 anos)
- JUDICIAL
2. Menor sujeito à tutela: menor que não tem pai e responde a um tutor, e se consuma por sentença do juiz, ouvindo o tutor, e o menor deverá ter pelo menos 16 anos.
- LEGAL
3. Pelo casamento (a partir dos 16);
4. Pelo exercício de emprego público efetivo;
5. Pela colação de grau em curso de ensino superior;
6. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos tenha economia própria.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
- Características (art.11):
1.Intransmissibilidade;
2. Irrenunciabilidade;
- Tutela dos direitos da personalidade (art.12):
1. Preventiva (previne a ocorrência do dano);
2. Repressiva (busca a concessão de uma indenização pelos prejuízos causados – perdas e danos)
Obs: Caso esteja morto, poderá pleitear o cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral até 4º grau.
PESSOAS JURIDICAS
- Classificação: direito público, interno e externo, e privado
- PJ dir. Privado:
I. Sociedade: reunião de pessoas com fins lucrativos (CONTRATO SOCIAL)
II. Associação: conjunto de pessoas sem fins lucrativos (ESTATUT)
III. Fundação: patrimônio destinado a um fim. Não visam ao lucro – (ESTATUTO)
IV. Org. Religiosas (igrejas);
V. Partidos Políticos;
VI. Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELE – como se fosse uma sociedade, só que apenas de 1 pessoa).
- Existência legal da PJ Privada com a inscrição do Ato Constitutivo no respectivo registro (em alguns casos, necessita de prévia autorização do Poder Executivo. Ex: Faculdade);
- Se o registro omitir algum requisito legal (art 46), será anulado. Prazo para propor a anulação do registro: decadencial
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