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O Recurso de Revista

Por:   •  22/5/2018  •  2.693 Palavras (11 Páginas)  •  351 Visualizações

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Para o Recurso de Revista ser admitido ou conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho deve ocorrer a satisfação dos pressupostos legais, que são divididos entre pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos. Cabe ressaltar que os pressupostos de admissibilidade são comuns a todos os recursos aplicáveis à esfera trabalhista e não apenas ao recurso de revista.

Os pressupostos subjetivos estão relacionados aos atributos da parte recorrente, ou seja, a parte necessariamente deve demonstrar que possui legitimidade recursal e de acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.

Ainda assim como pressuposto subjetivo tem-se a capacidade civil, prevista nos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro e o interesse, que é traduzido pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, que a revisão da decisão traga reflexos diretos aos seus interesses materiais ou morais.

Já os pressupostos objetivos estão relacionados aos aspectos extrínsecos do recurso, ou seja, a decisão proferida deve ser passível de revisão, o que é chamado de recorribilidade do ato. Tem-se também que o recurso utilizado deve ser o adequado para o momento processual que a ação se encontra, ou seja, a adequação. Frise-se que na Justiça do Trabalho é aplicável o princípio da fungibilidade, do qual possibilita que o órgão julgador conhecer do recurso que foi interposto de maneira inadequada, desde que não seja detectada má-fé ou a ocorrência de um erro grosseiro por parte do recorrente[2].

Tem-se ainda como pressuposto objetivo a tempestividade, que nada mais é do que a observância dos prazos fixados em lei para interposição de determinado recurso. A Justiça do Trabalho de modo geral unificou seus prazos recursais através da Lei n.º 5.584 de 1970 e os fixou em 08 (oito) dias, situação esta também aplicável ao recurso de revista.

Cumpre esclarecer que ainda que seja formado litisconsórcio, o artigo 191 do Código de Processo Civil que garante o prazo em dobro aos procuradores (quando diferentes), não é aplicável à Justiça do Trabalho por força da OJ n.º 310 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda assim, ao recurso interposto fora do prazo legal é denominado de intempestivo e a intempestividade pode ocorrer quando há o protocolo após o término do prazo recursal, como pode ocorrer quando há antes do início do referido prazo.

O recurso de revista requer ainda a necessidade de preparo, que nada mais é do que o pagamento de custas processuais e o valor para depósito recursal. O referido depósito é fixado como o dobro para o valor fixado para interposição de recurso ordinário.

Quanto aos pressupostos específicos tem-se que o cabimento do recurso de se dá apenas de “decisão proferida em grau de recurso ordinário em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho”. Este é o fragmento do artigo 896 caput da CLT, trazido por força da Lei n.º 9.756 de 1998.

Vale ressaltar que apesar do referido artigo celetista trazer a expressão “recurso ordinário”, é cabível sua interposição em execução. Ou seja, de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 858): “A revista é também cabível, no processo de execução em grau de agravo de petição, desde que o recorrente fundamente o recurso com base em violação direta e literal à Constituição Federal.”.

Nesta mesma toada o autor Amauri Mascaro Nascimento (2007, p. 540) elucida que: “O recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Não cabe em execução de sentença, salvo em matéria constitucional”.

O prequestionamento é um pressuposto específico que é esclarecido pela Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

Ainda assim, a Súmula n.º 356 do Supremo Tribunal Federal elucida que: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Ou seja, tratando-se o recurso de revista de recurso extraordinário, caso a decisão seja omissa em algum aspecto, deverá a parte opor embargos declaratórios, sob pena de não ter seu recurso de revista conhecido.

Vale ressaltar que a expressão “explicitamente” trazida na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho quanto à tese, não se trata necessariamente da citação de artigos e súmulas e sim o debate sobre a matéria. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST: “Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”.

Conforme descrito anteriormente, o recurso de revista tem por escopo a uniformização de interpretação dos tribunais regionais do trabalho e por assim ser, incabível na instância extraordinária. Logo, não é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme trazido na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”.

Quanto à transcendência, o artigo 896-A da CLT inserido por força da Medida Provisória n.º 2.226 de 2001 traz que: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”.

Em análise sobre a transcendência, assim descreve o autor Sergio Pinto Martins (2006, p. 416):

Transcendência é a qualidade de que é transcendente; envolve superioridade, sagacidade. Transcendente é um adjetivo com o significado de muito elevado; sublime; superior; agudo; perspicaz; metafísico; que excede ou ultrapassa os limites ordinários; que dimana imediatamente da razão. A transcendência pode acabar envolvendo

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