O RECURSO INOMINADO
Por: Carolina234 • 20/8/2018 • 1.802 Palavras (8 Páginas) • 375 Visualizações
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c) Adequação
O presente recurso é o que se encaixa nas peculiaridades do tipo de decisão proferida pelo Juízo a quo.
Sendo que na estruturação normativa há uma espécie de recurso para cada tipo de ato decisório, o Recurso Inominado é adequado à reforma ou anulação de decisões terminativas ou definitivas proferidas pelo Juizado Especial (excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral), conforme preceito apresentado pelo artigo 41, da Lei n.º 9.099/95.
d) Preparo
O Recorrente apresentam (doc. anexo), em prazo, as guias de preparo devidamente recolhidas, consoante §1º, do artigo 42, da Lei 9.099/95.
e) Representação processual
O Recorrente está devidamente representado pelos advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UDF (mandato em anexo), conforme determina o §2º, do artigo 42, da Lei n.º 9.099/95 e o artigo 103, do CPC/15.
II – BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrida ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Recorrente, sob a alegação de ao desembarcar de um voo, enquanto se encontrava no banheiro feminino próximo à esteira de bagagens, notou que estava sendo filmada por um funcionário da limpeza.
O Recorrente, em defesa, não negou a ocorrência da filmagem, todavia afirmou que o funcionário da limpeza fora contratado por empresa terceirizada, que é exigida dos funcionários a “certidão de nada consta em relação a antecedentes criminais” e que tomou todas as providências necessárias, inclusive, demitindo o funcionário.
O MM. Juízo de origem deu fim à fase processual afirmando em síntese que:
[…] a requerida possui responsabilidade por atos praticados por funcionários que prestam serviços no aeroporto, ainda que tenham sido contratados por outra empresa […]. Desta forma, não vislumbro nenhuma excludente da responsabilidade, não havendo que se falar, por óbvio, em culpa exclusiva de terceiro
Acerca dos danos morais firmou o entendimento que a autora, ao ser filmada no banheiro feminino por funcionário da limpeza, sofreu inegáveis prejuízos emocionais, que ultrapassaram o mero dissabor. Arbitrando indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DO DIREITO
Nota-se que a responsabilidade deve recair na empresa que disponibiliza o serviço, pois conforme artigo 932, III, “são também responsáveis pela reparação civil: […] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; […]”
Neste sentido:
CIVIL. CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO COMETIDO POR EMPREGADO TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando configurados o dano, o nexo causal e a culpa, o empregador responde pelo prejuízo causado por um dos seus empregados. Inteligência do art. 932, III do CC. - Sendo definida, no instrumento contratual, a responsabilidade da empresa prestadora de serviço pelo recrutamento e contratação de mão-de-obra especializada, não há de prosperar o argumento de que a contratante é solidariamente responsável pelo erro cometido pelo funcionário terceirizado. - Não havendo comprovação, é de afastar-se a alegação de que o empregado tenha causado o prejuízo em razão de ter sido desviado de suas funções regulares. - Apelação não provida.
(TRIBUNAL TRF-5ª Região, Quarta turma, PROCESSO AC 417854 RN 2005.84.00.008288-0, RELATOR: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, JULGAMENTO 29 de Abril de 2008, PUBLICAÇÃO DJE: 16/06/2008 - Página: 298 - Nº: 113 - Ano: 2008 , grifo nosso)
Ora, percebe-se que o empregador, no caso, se trata da empresa que terceiriza a mão de obra e não o tomador. Tanto é assim que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mutatis mutandis, entende que:
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATO PRATICADO PELO TOMADOR DE SERVIÇO.
Quando a empresa terceirizante disponibilizou a sua mão-de-obra a um tomador de serviços, ela não se isentou da proteção a seus empregados. O ambiente de trabalho em que o empregado oferece o seu labor (empresa tomadora) deve ser visto como uma extensão da empresa terceirizante, e sob sua conta e risco dá-se a prestação de serviços. (TRIBUNAL TRT-1ª Região, Primeira turma, PROCESSO RO 00005328920105010221 RJ, RELATOR: Des Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, JULGAMENTO 14 de Dezembro de 2015 , PUBLICAÇÃO DJE: 13/01/2016 , grifo nosso)
Percebe-se que a empresa terceirizante disponibiliza os serviços sob sua conta em risco e portanto ela é quem deve ser demandada.
Se não de forma exclusiva, ao menos subsidiariamente, a empresa terceirizante em primeiro e depois a tomadora. Neste sentido temos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do seu dever de efetiva e constante fiscalização dos contratos e convênios que celebra, inclusive no que diz respeito ao adimplemento das obrigações dos prestadores dos serviços contratados para com seus empregados. Entendimento consolidado no Enunciado n. 331, IV, da Súmula do C. TST.
(TRIBUNAL TRT-1ª Região, Sexta turma, PROCESSORO 00108450220135010061 RJ, RELATOR: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, JULGAMENTO 12 de Agosto de 2015, PUBLICAÇÃO DJE: 18/08/2015)
Portanto, se a responsabilidade é subsidiária para com as obrigações trabalhistas, esta também deve ser para os danos causados pelos prestadores de serviço, quem pode o mais pode o menos. Conforme se observa do seguinte julgamento:
RECURSOS ORDINÁRIOS DO SEGUNDO E TERCEIRO DEMANDADOS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CANOAS. MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, é manifesta a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços em relação aos créditos apurados, pois auferiram vantagens em vista do labor realizado pela reclamante, deixando, no entanto, de exercer a efetiva fiscalização sobre a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes do
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